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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Tráfico de drogas · Busca pessoal · Ausência de fundada suspeita · Ilicitude das provas

Julgado em 17/12/2024 · REsp 2.162.835 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. ILICITUDE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE MATERIALIDADE DELITIVA. RECURSO PROVIDO.

Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), com pena de 4 anos e 2 meses de reclusão em regime semiaberto, além de 416 dias-multa. A defesa sustenta que a busca pessoal foi realizada sem fundada suspeita, resultando na apreensão ilícita de provas e requerendo, por conseguinte, a absolvição do recorrente. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da busca pessoal realizada, à luz do requisito de fundada suspeita previsto no art. 244 do Código de Processo Penal, e (ii) caso mantida a condenação, a possibilidade de aplicação da causa de diminuição da pena no patamar máximo do tráfico privilegiado.

Razões de decidir

3. A Constituição Federal assegura a inviolabilidade da intimidade e da vida privada (art. 5º, X, CF), permitindo restrições apenas em hipóteses justificadas, como na realização de busca pessoal, que deve observar fundada suspeita para ser válida. 4. O art. 244 do CPP exige que a busca pessoal seja motivada por suspeita fundada em elementos objetivos e concretos, e não em impressões subjetivas ou genéricas dos agentes de segurança. No caso, a abordagem foi baseada em "atitude suspeita" dos ocupantes de uma motocicleta, o que configura um parâmetro subjetivo insuficiente para justificar a medida invasiva. 5. Conforme jurisprudência consolidada no STJ, a realização de busca pessoal ou veicular sem elementos objetivos que caracterizem a fundada suspeita infringe o disposto no art. 244 do CPP, acarretando a nulidade das provas obtidas (RHC n. 158.580/BA, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 25/4/2022). 6. No presente caso, não há evidências de investigação prévia ou de elementos concretos que indicassem provável prática de delito pelo recorrente, sendo a abordagem policial baseada em critérios subjetivos, uma vez que os policiais militares, em patrulhamento, visualizaram o recorrente em "atitude suspeita", na garupa de uma motocicleta, portando uma mochila, onde foram localizadas 13 cartelas com micropontos de LSD, além de R$ 635,00 (seiscentos e trinta e cinco reais). Portanto, a prova obtida deve ser considerada ilícita, com consequente falta de materialidade para sustentar a condenação. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO A FIM DE ABSOLVER O RECORRENTE.

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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. ILICITUDE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE MATERIALIDADE DELITIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. …

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. ILICITUDE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE MATERIALIDADE DELITIVA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), com pena de 4 anos e 2 meses de reclusão em regime semiaberto, além de 416 dias-multa. A defesa sustenta que a busca pessoal foi realizada sem fundada suspeita, resultando na apreensão ilícita de provas e requerendo, por conseguinte, a absolvição do recorrente. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da busca pessoal realizada, à luz do requisito de fundada suspeita previsto no art. 244 do Código de Processo Penal, e (ii) caso mantida a condenação, a possibilidade de aplicação da causa de diminuição da pena no patamar máximo do tráfico privilegiado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Constituição Federal assegura a inviolabilidade da intimidade e da vida privada (art. 5º, X, CF), permitindo restrições apenas em hipóteses justificadas, como na realização de busca pessoal, que deve observar fundada suspeita para ser válida.

4. O art. 244 do CPP exige que a busca pessoal seja motivada por suspeita fundada em elementos objetivos e concretos, e não em impressões subjetivas ou genéricas dos agentes de segurança. No caso, a abordagem foi baseada em "atitude suspeita" dos ocupantes de uma motocicleta, o que configura um parâmetro subjetivo insuficiente para justificar a medida invasiva.

5. Conforme jurisprudência consolidada no STJ, a realização de busca pessoal ou veicular sem elementos objetivos que caracterizem a fundada suspeita infringe o disposto no art. 244 do CPP, acarretando a nulidade das provas obtidas (RHC n. 158.580/BA, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 25/4/2022).

6. No presente caso, não há evidências de investigação prévia ou de elementos concretos que indicassem provável prática de delito pelo recorrente, sendo a abordagem policial baseada em critérios subjetivos, uma vez que os policiais militares, em patrulhamento, visualizaram o recorrente em "atitude suspeita", na garupa de uma motocicleta, portando uma mochila, onde foram localizadas 13 cartelas com micropontos de LSD, além de R$ 635,00 (seiscentos e trinta e cinco reais). Portanto, a prova obtida deve ser considerada ilícita, com consequente falta de materialidade para sustentar a condenação.

IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO A FIM DE ABSOLVER O RECORRENTE.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202402964194, publicação em 24/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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