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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico privilegiado · 33, § 4º, da lei de drogas · Preenchimento dos requisitos legais · Fração de 1/6 adequada à quantidade de entorpecentes apreendida

Julgado em 17/12/2024 · REsp 2.099.549 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. FRAÇÃO DE 1/6 ADEQUADA À QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDA. BUSCA VEICULAR. JUSTA CAUSA. INFORMAÇÕES ESPECÍFICAS SOBRE OS CARROS E ONDE ESTARIAM CIRCULANDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. AGRAVO DE JULIANA E THARSÍO CONHECIDO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL.

Caso em exame

1. Recurso especial da acusação e agravo em recurso especial de dois dos réus interpostos em face de acórdão que condenou os envolvidos pelo crime de tráfico interestadual de drogas, bem como concedeu o benefício do tráfico privilegiado à acusada Juliana de Oliveira Cunha na fração de 1/6. O Ministério Público do Estado de Santa Catarina pretende o afastamento da minorante, enquanto os agravantes Juliana e Tharsío Rafael da Silva questionam a validade das provas obtidas, sua suficiência para condenação e, subsidiariamente, pleiteiam a fração máxima para a causa de redução de pena pelo privilégio.

Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o benefício do tráfico privilegiado deve ser aplicado à recorrida Juliana de Oliveira Cunha, considerando os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e a quantidade de droga apreendida, bem como a fração de redução operada; e (ii) avaliar a validade das provas e sua suficiência para a condenação.

Razões de decidir

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a quantidade de droga e o transporte intermunicipal, por si só, não configuram habitualidade criminosa ou associação a organização criminosa, especialmente quando o acusado é primário e possui bons antecedentes (AgRg no AREsp 2.359.673/RS). 4. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais: primariedade, bons antecedentes e ausência de dedicação a atividades criminosas. No caso, a recorrida Juliana é primária, sem antecedentes e sem indícios de envolvimento em organização criminosa, preenchendo, portanto, os requisitos para a aplicação do redutor. 5. A pretensão do Ministério Público de afastar o redutor do tráfico privilegiado com base na quantidade de droga apreendida e na atuação em conluio com outros agentes esbarra na Súmula 83/STJ, pois o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 6. Para modificar as conclusões das instâncias ordinárias quanto à validade da busca veicular, que se deu a partir de denúncias de que os carros dos denunciados trafegavam transportando entorpecentes, bem como da robustez do arcabouço probatório para condenação, seria necessário reexaminar o acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. AGRAVO DE JULIANA DE OLIVEIRA CUNHA E THARSÍO RAFAEL DA SILVA CONHECIDO PARA DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.

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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. FRAÇÃO DE 1/6 ADEQUADA À QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDA. BUSCA VEICULAR. JUSTA CAUSA. INFORMAÇÕES ESPECÍFICAS SOBRE OS CARROS E ONDE ESTARIAM CIRCULANDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES DE …

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. FRAÇÃO DE 1/6 ADEQUADA À QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDA. BUSCA VEICULAR. JUSTA CAUSA. INFORMAÇÕES ESPECÍFICAS SOBRE OS CARROS E ONDE ESTARIAM CIRCULANDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. AGRAVO DE JULIANA E THARSÍO CONHECIDO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial da acusação e agravo em recurso especial de dois dos réus interpostos em face de acórdão que condenou os envolvidos pelo crime de tráfico interestadual de drogas, bem como concedeu o benefício do tráfico privilegiado à acusada Juliana de Oliveira Cunha na fração de 1/6. O Ministério Público do Estado de Santa Catarina pretende o afastamento da minorante, enquanto os agravantes Juliana e Tharsío Rafael da Silva questionam a validade das provas obtidas, sua suficiência para condenação e, subsidiariamente, pleiteiam a fração máxima para a causa de redução de pena pelo privilégio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o benefício do tráfico privilegiado deve ser aplicado à recorrida Juliana de Oliveira Cunha, considerando os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e a quantidade de droga apreendida, bem como a fração de redução operada; e (ii) avaliar a validade das provas e sua suficiência para a condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a quantidade de droga e o transporte intermunicipal, por si só, não configuram habitualidade criminosa ou associação a organização criminosa, especialmente quando o acusado é primário e possui bons antecedentes (AgRg no AREsp 2.359.673/RS).

4. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais: primariedade, bons antecedentes e ausência de dedicação a atividades criminosas. No caso, a recorrida Juliana é primária, sem antecedentes e sem indícios de envolvimento em organização criminosa, preenchendo, portanto, os requisitos para a aplicação do redutor.

5. A pretensão do Ministério Público de afastar o redutor do tráfico privilegiado com base na quantidade de droga apreendida e na atuação em conluio com outros agentes esbarra na Súmula 83/STJ, pois o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.

6. Para modificar as conclusões das instâncias ordinárias quanto à validade da busca veicular, que se deu a partir de denúncias de que os carros dos denunciados trafegavam transportando entorpecentes, bem como da robustez do arcabouço probatório para condenação, seria necessário reexaminar o acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

IV. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. AGRAVO DE JULIANA DE OLIVEIRA CUNHA E THARSÍO RAFAEL DA SILVA CONHECIDO PARA DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202303479559, publicação em 23/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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