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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas · Dosimetria da pena · Atenuante da confissão espontânea · Confissão parcial

Julgado em 17/12/2024 · REsp 2.085.113 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO PARCIAL. REDUÇÃO INFERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão que, ao aplicar a atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena, reduziu a pena em quatro meses (patamar inferior a 1/6), em razão de o réu ter realizado uma confissão parcial. A defesa pleiteia a aplicação da atenuante no patamar de 1/8 ou 1/6, sob o argumento de que a redução foi insuficiente.

Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se a atenuante da confissão espontânea, quando a confissão é parcial, pode ser aplicada em patamar inferior a 1/6.

Razões de decidir

3. A jurisprudência consolidada desta Corte admite a aplicação da atenuante da confissão espontânea em patamar inferior a 1/6, quando se trata de confissão parcial ou qualificada, observando os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. 4. No caso concreto, as instâncias ordinárias reduziram a pena em quatro meses, levando em consideração o fato de a confissão ser parcial, o que está em conformidade com o entendimento jurisprudencial dominante do STJ. 5. A lei penal não estabelece critério matemático rígido para a aplicação das circunstâncias atenuantes e agravantes na dosimetria da pena, cabendo ao julgador avaliar a proporcionalidade da redução conforme as peculiaridades do caso. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

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DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO PARCIAL. REDUÇÃO INFERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, ao aplicar a atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena, reduziu a pena em quatro meses (patamar inferior a 1/6), em razão de o réu ter realizado uma …

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO PARCIAL. REDUÇÃO INFERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que, ao aplicar a atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena, reduziu a pena em quatro meses (patamar inferior a 1/6), em razão de o réu ter realizado uma confissão parcial. A defesa pleiteia a aplicação da atenuante no patamar de 1/8 ou 1/6, sob o argumento de que a redução foi insuficiente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a atenuante da confissão espontânea, quando a confissão é parcial, pode ser aplicada em patamar inferior a 1/6.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada desta Corte admite a aplicação da atenuante da confissão espontânea em patamar inferior a 1/6, quando se trata de confissão parcial ou qualificada, observando os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.

4. No caso concreto, as instâncias ordinárias reduziram a pena em quatro meses, levando em consideração o fato de a confissão ser parcial, o que está em conformidade com o entendimento jurisprudencial dominante do STJ.

5. A lei penal não estabelece critério matemático rígido para a aplicação das circunstâncias atenuantes e agravantes na dosimetria da pena, cabendo ao julgador avaliar a proporcionalidade da redução conforme as peculiaridades do caso.

IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202302421401, publicação em 23/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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