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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas · Absolvição pelas instâncias ordinárias · Pleito condenatório · Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório

Julgado em 17/12/2024 · REsp 2.136.605 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PLEITO CONDENATÓRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

Caso em exame

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público, sustentando violação ao artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, entre outros dispositivos legais, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve a absolvição da acusada por falta de provas concretas que vinculassem a denunciada ao crime de tráfico de drogas. O recorrente pleiteia a reforma do julgado sob o argumento de que a decisão deixou de considerar elementos relevantes capazes de infirmar a versão apresentada pela acusada.

Questão em discussão

2. Há uma questão em discussão: determinar se a decisão do Tribunal de Justiça, ao manter a absolvição da recorrida por tráfico de drogas, violou os dispositivos legais apontados, especialmente diante da alegada necessidade de reanálise do conjunto fático-probatório.

Razões de decidir

3. O recurso especial possui os requisitos de admissibilidade preenchidos, sendo tempestivo, com indicação dos permissivos constitucionais e dispositivos violados, bem como com a devida representação processual. 4. A análise do acórdão recorrido revela que a absolvição da recorrida se fundamenta na ausência de provas suficientes para comprovar o vínculo entre a acusada e a propriedade ou mercancia das drogas apreendidas, conforme princípio constitucional da presunção de inocência. 5. Para se chegar à conclusão contrária à do acórdão recorrido, seria necessário reexaminar o acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que exige prova material e concreta para embasar a condenação por tráfico de drogas, conforme precedentes citados. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

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DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PLEITO CONDENATÓRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público, sustentando violação ao artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, entre outros dispositivos legais, em face de …

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PLEITO CONDENATÓRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público, sustentando violação ao artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, entre outros dispositivos legais, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve a absolvição da acusada por falta de provas concretas que vinculassem a denunciada ao crime de tráfico de drogas. O recorrente pleiteia a reforma do julgado sob o argumento de que a decisão deixou de considerar elementos relevantes capazes de infirmar a versão apresentada pela acusada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há uma questão em discussão: determinar se a decisão do Tribunal de Justiça, ao manter a absolvição da recorrida por tráfico de drogas, violou os dispositivos legais apontados, especialmente diante da alegada necessidade de reanálise do conjunto fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso especial possui os requisitos de admissibilidade preenchidos, sendo tempestivo, com indicação dos permissivos constitucionais e dispositivos violados, bem como com a devida representação processual.

4. A análise do acórdão recorrido revela que a absolvição da recorrida se fundamenta na ausência de provas suficientes para comprovar o vínculo entre a acusada e a propriedade ou mercancia das drogas apreendidas, conforme princípio constitucional da presunção de inocência.

5. Para se chegar à conclusão contrária à do acórdão recorrido, seria necessário reexaminar o acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

6. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que exige prova material e concreta para embasar a condenação por tráfico de drogas, conforme precedentes citados.

IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202401319690, publicação em 23/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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