DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PLEITO CONDENATÓRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público, sustentando violação ao artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, entre outros dispositivos legais, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve a absolvição da acusada por falta de provas concretas que vinculassem a denunciada ao crime de tráfico de drogas. O recorrente pleiteia a reforma do julgado sob o argumento de que a decisão deixou de considerar elementos relevantes capazes de infirmar a versão apresentada pela acusada.
2. Há uma questão em discussão: determinar se a decisão do Tribunal de Justiça, ao manter a absolvição da recorrida por tráfico de drogas, violou os dispositivos legais apontados, especialmente diante da alegada necessidade de reanálise do conjunto fático-probatório.
3. O recurso especial possui os requisitos de admissibilidade preenchidos, sendo tempestivo, com indicação dos permissivos constitucionais e dispositivos violados, bem como com a devida representação processual. 4. A análise do acórdão recorrido revela que a absolvição da recorrida se fundamenta na ausência de provas suficientes para comprovar o vínculo entre a acusada e a propriedade ou mercancia das drogas apreendidas, conforme princípio constitucional da presunção de inocência. 5. Para se chegar à conclusão contrária à do acórdão recorrido, seria necessário reexaminar o acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que exige prova material e concreta para embasar a condenação por tráfico de drogas, conforme precedentes citados. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PLEITO CONDENATÓRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público, sustentando violação ao artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, entre outros dispositivos legais, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que manteve a absolvição da acusada por falta de provas concretas que vinculassem a denunciada ao crime de tráfico de drogas. O recorrente pleiteia a reforma do julgado sob o argumento de que a decisão deixou de considerar elementos relevantes capazes de infirmar a versão apresentada pela acusada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão em discussão: determinar se a decisão do Tribunal de Justiça, ao manter a absolvição da recorrida por tráfico de drogas, violou os dispositivos legais apontados, especialmente diante da alegada necessidade de reanálise do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial possui os requisitos de admissibilidade preenchidos, sendo tempestivo, com indicação dos permissivos constitucionais e dispositivos violados, bem como com a devida representação processual.
4. A análise do acórdão recorrido revela que a absolvição da recorrida se fundamenta na ausência de provas suficientes para comprovar o vínculo entre a acusada e a propriedade ou mercancia das drogas apreendidas, conforme princípio constitucional da presunção de inocência.
5. Para se chegar à conclusão contrária à do acórdão recorrido, seria necessário reexaminar o acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que exige prova material e concreta para embasar a condenação por tráfico de drogas, conforme precedentes citados.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.