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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas · Vício de fundamentação do acórdão apelatório · Ausência de demonstração · Absolvição

Julgado em 18/12/2024 · AgRg no AREsp 2.273.777 · Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp)
Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO APELATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. INCIDÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REVERSÃO DO JULGADO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. ALTERAÇÃO DE FRAÇÃO APLICADA. 1/6 (UM SEXTO) SOBRE A PENA MÍNIMA. 1/8 (UM OITAVO) SOBRE A MÉDIA DOS EXTREMOS. ESCOLHA PELO JULGADOR. DISCRICIONARIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não provido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO APELATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. INCIDÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REVERSÃO DO JULGADO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. ALTERAÇÃO DE FRAÇÃO APLICADA. 1/6 (UM SEXTO) SOBRE …

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO APELATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. INCIDÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REVERSÃO DO JULGADO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. ALTERAÇÃO DE FRAÇÃO APLICADA. 1/6 (UM SEXTO) SOBRE A PENA MÍNIMA. 1/8 (UM OITAVO) SOBRE A MÉDIA DOS EXTREMOS. ESCOLHA PELO JULGADOR. DISCRICIONARIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A análise das alegadas violações dos arts. 619 do Código de Processo Penal, 1.022, incisos I e II, parágrafo único, inciso II, c/c 489, § 1º, incisos IV e VI, ambos do Código de Processo Civil demanda fundamentação específica. Não obste o Parquet alegue carente de fundamentação o acórdão apelatório, não indicou quais pontos do acórdão recorrido estariam eivados pelos vícios da omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição, bem como não esclareceu, de forma concreta, a relevância da análise dos eventuais vícios para o correto deslinde da controvérsia, motivo pelo qual incide o comando da Súmula n. 284/STF. Precedentes.

2. O Tribunal de Apelação, soberano na análise dos elementos de convicção, concluiu que o acervo probatório era insuficiente para relacionar o acusado Relton com a droga apreendida no imóvel em que se encontrava, não havendo demonstração de que tenha incorrido em quaisquer dos núcleos verbais do art. 33, caput, da Lei Antidrogas. Para dissentir da conclusão a que chegou à instância ordinária, de modo a vislumbrar elementos suficientes para sua condenação, seria necessário profundo reexame probatório, juízo que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.

3. Embora não exista direito subjetivo do acusado ou do sujeito-acusação a aplicação de determinada fração de acréscimo da pena-base pela valoração de cada uma das vetoriais do art. 59 do Código Penal, a jurisprudência desta Corte Superior reputa como razoáveis tanto a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima, ou seja, o coeficiente aplicado na decisão ora agravada, como aquela pretendida pelo Ministério Público nas razões deste agravo regimental, vale dizer, 1/8 (um oitavo) sobre a média dos extremos previstos para o tipo. Assim, tendo-se optado por uma das frações tidas, a princípio, como proporcionais para o recrudescimento da pena basilar, a reforma do julgado, além de não promover alteração significativa da pena definitiva, avilta a discricionaridade do julgador na fixação da pena adequada.

4. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202300021619, publicação em 23/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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