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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Crimes contra a dignidade sexual · Decadência e legitimidade do ministério público para ação penal · Ausência de ilegalidade · Ordem não conhecida

Julgado em 17/12/2024 · HC 857.591 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. DECADÊNCIA E LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.

Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 38 anos e 5 meses de reclusão, em regime fechado, posteriormente reduzida a 14 anos, em razão de absolvição parcial, pela prática dos crimes previstos nos arts. 217-A, § 1º, c/c o art. 226, II, na forma do art. 71 do Código Penal. A defesa alega decadência do direito de ação, argumentando que o delito deveria ser processado mediante queixa-crime e que as alterações introduzidas pela Lei n. 12.015/2009 configurariam novatio legis in pejus, sendo inaplicáveis ao caso.

Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é cabível como sucedâneo de recurso próprio para discutir decadência e legitimidade do Ministério Público na ação penal; e (ii) analisar se há flagrante ilegalidade que permita a concessão da ordem de ofício.

Razões de decidir

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. 4. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre as matérias discutidas impede o conhecimento do habeas corpus por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 5. Não há ilegalidade flagrante a justificar a concessão da ordem de ofício, uma vez que o Ministério Público, mesmo antes das alterações da Lei n. 12.015/2009, era legitimado a propor ação penal pública incondicionada em casos de crimes sexuais contra crianças, em observância ao dever estatal de proteção integral à infância, conforme entendimento jurisprudencial e disposições constitucionais. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. DECADÊNCIA E LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 38 anos e 5 meses de reclusão, em regime fechado, posteriormente reduzida a 14 anos, em razão de absolvição …

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. DECADÊNCIA E LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA AÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 38 anos e 5 meses de reclusão, em regime fechado, posteriormente reduzida a 14 anos, em razão de absolvição parcial, pela prática dos crimes previstos nos arts. 217-A, § 1º, c/c o art. 226, II, na forma do art. 71 do Código Penal. A defesa alega decadência do direito de ação, argumentando que o delito deveria ser processado mediante queixa-crime e que as alterações introduzidas pela Lei n.

12.015/2009 configurariam novatio legis in pejus, sendo inaplicáveis ao caso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus é cabível como sucedâneo de recurso próprio para discutir decadência e legitimidade do Ministério Público na ação penal; e (ii) analisar se há flagrante ilegalidade que permita a concessão da ordem de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade.

4. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre as matérias discutidas impede o conhecimento do habeas corpus por esta Corte, sob pena de supressão de instância.

5. Não há ilegalidade flagrante a justificar a concessão da ordem de ofício, uma vez que o Ministério Público, mesmo antes das alterações da Lei n. 12.015/2009, era legitimado a propor ação penal pública incondicionada em casos de crimes sexuais contra crianças, em observância ao dever estatal de proteção integral à infância, conforme entendimento jurisprudencial e disposições constitucionais.

IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202303522880, publicação em 23/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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