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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Roubo e extorsão · Concurso material · Desígnios autônomos · Impossibilidade de reconhecimento de crime único

Julgado em 17/12/2024 · HC 829.974 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO E EXTORSÃO. CONCURSO MATERIAL. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. REGIME FECHADO MANTIDO. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO.

Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de Diego da Silva Rocha e Mikaela Santos da Silva, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em apelação criminal, manteve a condenação dos pacientes pela prática dos crimes de roubo (art. 157, § 2º, II, do Código Penal) e extorsão (art. 158, § 1º, do Código Penal), em concurso material (art. 69, caput, do Código Penal), bem como o regime inicial fechado para cumprimento de pena. A impetrante pleiteia o reconhecimento de crime único, com a consequente revisão das penas impostas, e a fixação do regime semiaberto para a paciente Mikaela.

Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) definir se os crimes de roubo e extorsão configuram crime único em razão de uma suposta unidade de desígnios; (ii) analisar a possibilidade de fixação do regime semiaberto para a paciente Mikaela Santos da Silva; e (iii) determinar a adequação da utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio.

Razões de decidir

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admite habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A análise das instâncias ordinárias constatou a autonomia dos desígnios entre os crimes de roubo e extorsão, considerando que, após o roubo inicial, os agentes constrangeram a vítima a realizar transferências bancárias, configurando condutas autônomas que caracterizam o concurso material de crimes, conforme entendimento pacífico desta Corte, não sendo possível reconhecer crime único. 5. Quanto ao regime prisional, fica mantido o fechado, diante da pena imposta, superior a 8 anos de reclusão (art. 33, § 2º, a, do CP). IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO E EXTORSÃO. CONCURSO MATERIAL. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. REGIME FECHADO MANTIDO. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Diego da Silva Rocha e Mikaela Santos da Silva, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de …

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO E EXTORSÃO. CONCURSO MATERIAL. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. REGIME FECHADO MANTIDO. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Diego da Silva Rocha e Mikaela Santos da Silva, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em apelação criminal, manteve a condenação dos pacientes pela prática dos crimes de roubo (art. 157, § 2º, II, do Código Penal) e extorsão (art. 158, § 1º, do Código Penal), em concurso material (art. 69, caput, do Código Penal), bem como o regime inicial fechado para cumprimento de pena. A impetrante pleiteia o reconhecimento de crime único, com a consequente revisão das penas impostas, e a fixação do regime semiaberto para a paciente Mikaela.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se os crimes de roubo e extorsão configuram crime único em razão de uma suposta unidade de desígnios; (ii) analisar a possibilidade de fixação do regime semiaberto para a paciente Mikaela Santos da Silva; e (iii) determinar a adequação da utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal não admite habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

4. A análise das instâncias ordinárias constatou a autonomia dos desígnios entre os crimes de roubo e extorsão, considerando que, após o roubo inicial, os agentes constrangeram a vítima a realizar transferências bancárias, configurando condutas autônomas que caracterizam o concurso material de crimes, conforme entendimento pacífico desta Corte, não sendo possível reconhecer crime único.

5. Quanto ao regime prisional, fica mantido o fechado, diante da pena imposta, superior a 8 anos de reclusão (art. 33, § 2º, a, do CP).

IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202301982006, publicação em 23/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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