DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXECUÇÃO DA PENA. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO. MANDADO DE PRISÃO NÃO CUMPRIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que denegou pedido de expedição de guia de execução definitiva, em razão de o mandado de prisão não ter sido cumprido. 2. O paciente foi condenado a 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 3. A defesa alega que o período em que o apenado cumpriu medida cautelar de recolhimento noturno deve ser computado para fins de detração da pena e requer o abrandamento do regime fixado na sentença.
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a expedição de guia de execução definitiva sem o cumprimento do mandado de prisão, considerando o regime inicial fechado imposto ao paciente.
5. O entendimento do STJ é de que a expedição da guia de execução está condicionada ao cumprimento do mandado de prisão, conforme o art. 105 da Lei de Execução Penal. 6. A jurisprudência admite a expedição da guia de execução provisória sem o cumprimento do mandado de prisão apenas em casos excepcionais, quando configurado grande gravame ao apenado, o que não foi demonstrado no presente caso. 7. O Tribunal de origem decidiu corretamente ao não expedir a guia de execução, pois o paciente não foi recolhido ao cárcere, impossibilitando o início do processo de execução. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXECUÇÃO DA PENA. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO. MANDADO DE PRISÃO NÃO CUMPRIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que denegou pedido de expedição de guia de execução definitiva, em razão de o mandado de prisão não ter sido cumprido.
2. O paciente foi condenado a 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
3. A defesa alega que o período em que o apenado cumpriu medida cautelar de recolhimento noturno deve ser computado para fins de detração da pena e requer o abrandamento do regime fixado na sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a expedição de guia de execução definitiva sem o cumprimento do mandado de prisão, considerando o regime inicial fechado imposto ao paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O entendimento do STJ é de que a expedição da guia de execução está condicionada ao cumprimento do mandado de prisão, conforme o art. 105 da Lei de Execução Penal.
6. A jurisprudência admite a expedição da guia de execução provisória sem o cumprimento do mandado de prisão apenas em casos excepcionais, quando configurado grande gravame ao apenado, o que não foi demonstrado no presente caso.
7. O Tribunal de origem decidiu corretamente ao não expedir a guia de execução, pois o paciente não foi recolhido ao cárcere, impossibilitando o início do processo de execução.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.