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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Execução penal · Alteração da data-base · Delito cometido no curso da execução · Violação da súmula 534/stj

Julgado em 17/12/2024 · REsp 2.038.456 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. DELITO COMETIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 534/STJ. PARECER FAVORÁVEL DA ACUSAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Tocantins que negou provimento ao agravo em execução penal, mantendo a decisão que homologou os cálculos da execução da pena, considerando a data da última prisão como marco inicial para a contagem do prazo para novos benefícios. 2. O recorrente praticou novo crime em 19/12/2017, durante o cumprimento de pena unificada, e foi preso em 23/11/2018. A defesa pleiteia a alteração da data-base para o cálculo dos benefícios penais para o dia da infração, e não da última prisão.

Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em determinar se a data-base para o cálculo da progressão de regime e outros benefícios penais deve ser a data da última infração penal cometida ou a data da última prisão.

Razões de decidir

4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime, reiniciando-se a partir do cometimento da infração, conforme a Súmula 534/STJ. 5. No caso, a data-base para o cálculo da progressão de regime deverá ser a data da última infração penal ocorrida no presídio, e não a data da nova prisão (quando do julgamento do novo crime, considerando como falta grave), uma vez que o recorrente já estava preso em cumprimento de pena, quando decretada a sua nova prisão. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. DELITO COMETIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 534/STJ. PARECER FAVORÁVEL DA ACUSAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Tocantins que negou provimento ao agravo em execução penal, mantendo a decisão …

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. DELITO COMETIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 534/STJ. PARECER FAVORÁVEL DA ACUSAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Tocantins que negou provimento ao agravo em execução penal, mantendo a decisão que homologou os cálculos da execução da pena, considerando a data da última prisão como marco inicial para a contagem do prazo para novos benefícios.

2. O recorrente praticou novo crime em 19/12/2017, durante o cumprimento de pena unificada, e foi preso em 23/11/2018. A defesa pleiteia a alteração da data-base para o cálculo dos benefícios penais para o dia da infração, e não da última prisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em determinar se a data-base para o cálculo da progressão de regime e outros benefícios penais deve ser a data da última infração penal cometida ou a data da última prisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime, reiniciando-se a partir do cometimento da infração, conforme a Súmula 534/STJ.

5. No caso, a data-base para o cálculo da progressão de regime deverá ser a data da última infração penal ocorrida no presídio, e não a data da nova prisão (quando do julgamento do novo crime, considerando como falta grave), uma vez que o recorrente já estava preso em cumprimento de pena, quando decretada a sua nova prisão.

IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202203602738, publicação em 23/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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