DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PARCELAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. LEI N. 12.382/2011. RECURSO IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava a suspensão de ação penal por crime contra a ordem tributária, com base no parcelamento do débito tributário. 2. O recorrente foi denunciado pela prática do crime tipificado no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990. A defesa alegou que o parcelamento do débito tributário foi realizado e as parcelas estão sendo adimplidas, pleiteando a suspensão da ação penal. 3. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina denegou a ordem, afirmando que o parcelamento do débito tributário posterior ao recebimento da denúncia não autoriza a suspensão da pretensão punitiva do Estado, conforme a Lei n. 12.382/2011.
4. A questão em discussão consiste em saber se o parcelamento do débito tributário realizado após o recebimento da denúncia pode suspender a pretensão punitiva do Estado em crimes contra a ordem tributária.
5. A Lei n. 12.382/2011, que alterou o art. 83, § 2º, da Lei n. 9.430/1996, veda a suspensão da pretensão punitiva do Estado quando o parcelamento do débito tributário ocorre após o recebimento da denúncia. 6. O parcelamento do débito tributário foi realizado em data posterior ao recebimento da denúncia, inviabilizando a suspensão da ação penal conforme a legislação vigente.
7. Agravo regimental improvido.
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PARCELAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. LEI N. 12.382/2011. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava a suspensão de ação penal por crime contra a ordem tributária, com base no parcelamento do débito tributário.
2. O recorrente foi denunciado pela prática do crime tipificado no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990. A defesa alegou que o parcelamento do débito tributário foi realizado e as parcelas estão sendo adimplidas, pleiteando a suspensão da ação penal.
3. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina denegou a ordem, afirmando que o parcelamento do débito tributário posterior ao recebimento da denúncia não autoriza a suspensão da pretensão punitiva do Estado, conforme a Lei n. 12.382/2011.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o parcelamento do débito tributário realizado após o recebimento da denúncia pode suspender a pretensão punitiva do Estado em crimes contra a ordem tributária.
III. Razões de decidir
5. A Lei n. 12.382/2011, que alterou o art. 83, § 2º, da Lei n.
9.430/1996, veda a suspensão da pretensão punitiva do Estado quando o parcelamento do débito tributário ocorre após o recebimento da denúncia.
6. O parcelamento do débito tributário foi realizado em data posterior ao recebimento da denúncia, inviabilizando a suspensão da ação penal conforme a legislação vigente.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental improvido.