DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. ALEGADO EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS IDÔNEOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a decisão de pronúncia por tentativa de homicídio qualificado, rejeitando alegações de excesso de linguagem e de ausência de indícios suficientes de autoria.
3. A questão em discussão consiste em saber se houve excesso de linguagem na decisão de pronúncia, capaz de influenciar o Conselho de Sentença. 4. A questão em discussão também envolve a análise sobre a suficiência dos indícios de autoria para a pronúncia da recorrente, considerando a alegação de que a decisão estaria baseada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial.
5. A decisão de pronúncia não apresentou excesso de linguagem, limitando-se a demonstrar a materialidade e os indícios de autoria, em conformidade com o art. 413, § 1º, do CPP. 6. A pronúncia da recorrente não se baseou exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, mas também em depoimentos judiciais que corroboram os indícios de autoria. 7. A abordagem policial que resultou na apreensão de elementos probatórios não foi arbitrária, sendo fundamentada em informações concretas e não violando o direito ao silêncio da recorrente.
8. Recurso não provido.
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. ALEGADO EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS IDÔNEOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a decisão de pronúncia por tentativa de homicídio qualificado, rejeitando alegações de excesso de linguagem e de ausência de indícios suficientes de autoria.
II. Questão em discussão. 3. A questão em discussão consiste em saber se houve excesso de linguagem na decisão de pronúncia, capaz de influenciar o Conselho de Sentença. 4. A questão em discussão também envolve a análise sobre a suficiência dos indícios de autoria para a pronúncia da recorrente, considerando a alegação de que a decisão estaria baseada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial.
III. Razões de decidir. 5. A decisão de pronúncia não apresentou excesso de linguagem, limitando-se a demonstrar a materialidade e os indícios de autoria, em conformidade com o art. 413, § 1º, do CPP.
6. A pronúncia da recorrente não se baseou exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, mas também em depoimentos judiciais que corroboram os indícios de autoria. 7. A abordagem policial que resultou na apreensão de elementos probatórios não foi arbitrária, sendo fundamentada em informações concretas e não violando o direito ao silêncio da recorrente.
IV. Dispositivo e tese. 8. Recurso não provido.