TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Parcialmente favorável

Tráfico de drogas · Busca pessoal · Fundadas suspeitas · Legalidade

Julgado em 03/12/2024 · AREsp 2.134.033 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. LEGALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. ART. 28 DA LEI 11.343/2006. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DA TRAFICÂNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA DO RECORRENTE (art. 28 da Lei nº 11.343/2006).

Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, visando à nulidade das provas obtidas a partir da busca pessoal e à absolvição do crime de tráfico de drogas ou à desclassificação para o delito de porte de drogas para consumo pessoal.

Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) a validade da busca pessoal realizada, com base em fundadas razões; (ii) se estão presentes provas válidas que configuram a traficância.

Razões de decidir

3. A busca pessoal sem mandado é permitida apenas quando há fundada suspeita, conforme art. 244 do Código de Processo Penal.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a suspeita seja baseada em circunstâncias concretas e objetivas, não em impressões subjetivas.5. A busca pessoal foi legalmente fundamentada em fundada suspeita, originada pelo comportamento suspeito do acusado durante patrulhamento policial e pela existência de mandado de prisão expedido em seu desfavor, o que legitima a abordagem policial. 6. A distinção entre os crimes de tráfico de drogas e posse para consumo próprio decorre da destinação dada à droga. O art. 28 da Lei nº 11.343/2006 tipifica a posse quando destinada ao consumo pessoal, enquanto o art. 33 criminaliza a posse para o tráfico, sem exigir finalidade específica. 7. O § 2º do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 estabelece os critérios para a caracterização do consumo pessoal: a natureza e a quantidade da droga, as circunstâncias da apreensão e as condições pessoais do agente.8. No presente caso, a quantidade de entorpecentes apreendidos ( 13,3 gramas de crack) e a ausência de provas concretas sobre a traficância justificam a desclassificação para o crime de posse de droga para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006) , devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo.9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a desclassificação do crime de tráfico para posse para consumo próprio quando a análise das provas não comprova, de forma segura, a destinação da droga à venda, conforme precedentes (AgRg no AREsp n. 2.415.399/AL e AgRg no HC n. 687674/SP).

Dispositivo e tese

10. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de desclassificar a conduta do recorrente para a prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, determinando que as sanções administrativas sejam aplicadas pelo Juízo de origem.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. LEGALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. ART. 28 DA LEI 11.343/2006. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DA TRAFICÂNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA DO RECORRENTE (art. 28 da Lei nº 11.343/2006). I. Caso em exame 1. Agravo em recurso …

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. LEGALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. ART. 28 DA LEI 11.343/2006. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DA TRAFICÂNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA DO RECORRENTE (art. 28 da Lei nº 11.343/2006).

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, visando à nulidade das provas obtidas a partir da busca pessoal e à absolvição do crime de tráfico de drogas ou à desclassificação para o delito de porte de drogas para consumo pessoal.

II. Questões em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) a validade da busca pessoal realizada, com base em fundadas razões; (ii) se estão presentes provas válidas que configuram a traficância.

III. Razões de decidir

3. A busca pessoal sem mandado é permitida apenas quando há fundada suspeita, conforme art. 244 do Código de Processo Penal.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a suspeita seja baseada em circunstâncias concretas e objetivas, não em impressões subjetivas.5. A busca pessoal foi legalmente fundamentada em fundada suspeita, originada pelo comportamento suspeito do acusado durante patrulhamento policial e pela existência de mandado de prisão expedido em seu desfavor, o que legitima a abordagem policial.

6. A distinção entre os crimes de tráfico de drogas e posse para consumo próprio decorre da destinação dada à droga. O art. 28 da Lei nº 11.343/2006 tipifica a posse quando destinada ao consumo pessoal, enquanto o art. 33 criminaliza a posse para o tráfico, sem exigir finalidade específica.

7. O § 2º do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 estabelece os critérios para a caracterização do consumo pessoal: a natureza e a quantidade da droga, as circunstâncias da apreensão e as condições pessoais do agente.8. No presente caso, a quantidade de entorpecentes apreendidos ( 13,3 gramas de crack) e a ausência de provas concretas sobre a traficância justificam a desclassificação para o crime de posse de droga para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº

11.343/2006) , devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo.9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a desclassificação do crime de tráfico para posse para consumo próprio quando a análise das provas não comprova, de forma segura, a destinação da droga à venda, conforme precedentes (AgRg no AREsp n.

2.415.399/AL e AgRg no HC n. 687674/SP).

IV. Dispositivo e tese

10. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de desclassificar a conduta do recorrente para a prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, determinando que as sanções administrativas sejam aplicadas pelo Juízo de origem.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202201581426, publicação em 20/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual