DIREITO PENAL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DO ART. 288 DO CÓDIGO PENAL. ANÁLISE DOS ELEMENTOS DE CONFIGURAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INVIÁVEL. SÚMULA 7. ÓBICE AO REEXAME DE PROVAS. PRESCRIÇÃO. AUSENTE TRANSCURSO DO PRAZO DE CRIME PRATICADO POSTERIORMENTE À LEI 12.230/2010. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. AGRAVOS CONHECIDOS. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS.
1. Agravos em recursos especiais interpostos contra decisões que inadmitiram os recursos especiais dos agravantes, os quais alegam violação ao art. 288 do Código Penal e ausência de demonstração concreta da estabilidade e permanência da associação criminosa. 2. O Tribunal de origem concluiu pela configuração do delito de associação criminosa com base em provas que demonstraram a estabilidade e permanência do vínculo entre os réus, além de outros elementos investigativos e técnicos. 3. Agravo em recurso especial interposto por corréu que alega nulidade do acórdão por falta de fundamentação quanto à prescrição da pretensão punitiva ou executória.
4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por associação criminosa pode ser mantida sem a demonstração concreta da estabilidade e permanência do grupo criminoso. 5. A questão em discussão também envolve a análise da prescrição da pretensão punitiva em relação aos crimes de associação criminosa e uso de documento falso, considerando a vigência da Lei n. 12.234/2010.
6. A instância a quo demonstrou fundamentadamente a autoria delitiva com base em distintos elementos investigativos, técnicos e pela prova oral produzida em juízo, evidenciando a estabilidade e permanência da associação criminosa. 7. A modificação do julgado para acolher a tese da defesa e absolver os agravantes exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incabível na via eleita, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 8. Quanto à prescrição, a contagem prescricional dos crimes deve ter por termo inicial a data de recebimento da denúncia, conforme a Lei n. 12.234/2010, não havendo prescrição a ser reconhecida.
9. Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais
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DIREITO PENAL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DO ART. 288 DO CÓDIGO PENAL. ANÁLISE DOS ELEMENTOS DE CONFIGURAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INVIÁVEL. SÚMULA 7. ÓBICE AO REEXAME DE PROVAS. PRESCRIÇÃO. AUSENTE TRANSCURSO DO PRAZO DE CRIME PRATICADO POSTERIORMENTE À LEI
12.230/2010. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. AGRAVOS CONHECIDOS. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS.
I. Caso em exame
1. Agravos em recursos especiais interpostos contra decisões que inadmitiram os recursos especiais dos agravantes, os quais alegam violação ao art. 288 do Código Penal e ausência de demonstração concreta da estabilidade e permanência da associação criminosa.
2. O Tribunal de origem concluiu pela configuração do delito de associação criminosa com base em provas que demonstraram a estabilidade e permanência do vínculo entre os réus, além de outros elementos investigativos e técnicos.
3. Agravo em recurso especial interposto por corréu que alega nulidade do acórdão por falta de fundamentação quanto à prescrição da pretensão punitiva ou executória.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por associação criminosa pode ser mantida sem a demonstração concreta da estabilidade e permanência do grupo criminoso.
5. A questão em discussão também envolve a análise da prescrição da pretensão punitiva em relação aos crimes de associação criminosa e uso de documento falso, considerando a vigência da Lei n.
12.234/2010.
III. Razões de decidir
6. A instância a quo demonstrou fundamentadamente a autoria delitiva com base em distintos elementos investigativos, técnicos e pela prova oral produzida em juízo, evidenciando a estabilidade e permanência da associação criminosa.
7. A modificação do julgado para acolher a tese da defesa e absolver os agravantes exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incabível na via eleita, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
8. Quanto à prescrição, a contagem prescricional dos crimes deve ter por termo inicial a data de recebimento da denúncia, conforme a Lei n. 12.234/2010, não havendo prescrição a ser reconhecida.
IV. Dispositivo
9. Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais