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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Corrupção ativa · 333 do código penal · Absolvição · Ausência de oferecimento de vantagem indevida

Julgado em 27/11/2024 · AREsp 2.288.580 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. ART. 333 DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA. PLEITO CONDENATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP NÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que absolveu o réu da acusação de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal), em razão de não se ter configurado a oferta ou promessa de vantagem indevida a policiais militares.

Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação ao art. 333 do Código Penal, referente ao crime de corrupção ativa, à luz dos fatos narrados; (ii) determinar se houve omissão na decisão do Tribunal de Justiça ao rejeitar os embargos de declaração, configurando afronta ao art. 619 do Código de Processo Penal.

Razões de decidir

3. A absolvição pelo crime de corrupção ativa decorre da constatação de que o acusado, ao confessar o local onde estariam armazenadas drogas e armas, não ofereceu ou prometeu vantagem indevida aos policiais, mas buscou obter benefício futuro, como a atenuação da pena por confissão espontânea. Não se configura a tipicidade do art. 333 do Código Penal. 4. A revisão do acervo fático-probatório é necessária para reverter a decisão absolutória, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial. 5 .Quanto à alegada omissão no julgamento dos embargos de declaração, o acórdão recorrido abordou todos os pontos relevantes e não apresentou contradições, obscuridades ou omissões. Assim, não se configura a violação ao art. 619 do CPP. 6. O entendimento da instância ordinária está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula nº 83. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. ART. 333 DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA. PLEITO CONDENATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP NÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto em face de …

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. ART. 333 DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA. PLEITO CONDENATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. OMISSÃO INEXISTENTE. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP NÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que absolveu o réu da acusação de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal), em razão de não se ter configurado a oferta ou promessa de vantagem indevida a policiais militares.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação ao art. 333 do Código Penal, referente ao crime de corrupção ativa, à luz dos fatos narrados; (ii) determinar se houve omissão na decisão do Tribunal de Justiça ao rejeitar os embargos de declaração, configurando afronta ao art. 619 do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A absolvição pelo crime de corrupção ativa decorre da constatação de que o acusado, ao confessar o local onde estariam armazenadas drogas e armas, não ofereceu ou prometeu vantagem indevida aos policiais, mas buscou obter benefício futuro, como a atenuação da pena por confissão espontânea. Não se configura a tipicidade do art. 333 do Código Penal.

4. A revisão do acervo fático-probatório é necessária para reverter a decisão absolutória, o que encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial.

5 .Quanto à alegada omissão no julgamento dos embargos de declaração, o acórdão recorrido abordou todos os pontos relevantes e não apresentou contradições, obscuridades ou omissões. Assim, não se configura a violação ao art. 619 do CPP.

6. O entendimento da instância ordinária está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula nº 83.

IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202300296269). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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