A Terceira Turma do STJ, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, negou provimento ao agravo interno na tutela cautelar antecedente relativa a efeito suspensivo em cumprimento de sentença: sem demonstração da probabilidade de êxito do recurso especial, não há fumaça do bom direito, requisito da tutela de urgência previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, e não se evidenciou desacerto na preclusão reconhecida quanto aos cálculos. (STJ · 09/12/2024.)
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Liberar 24h grátis →O caso chegou ao STJ por agravo interno em tutela cautelar antecedente, em pedido de efeito suspensivo ligado a recurso especial, na fase de cumprimento de sentença. O Tribunal de origem havia considerado preclusa a matéria relativa aos cálculos da dívida exequenda, conclusão que estava no centro da controvérsia.
O relator lembrou que a concessão da tutela de urgência depende de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil. A fumaça do bom direito, nessa via, está estritamente ligada à probabilidade de êxito do recurso especial, o que não foi demonstrado. Em análise perfunctória, própria dessa fase processual, a Turma não identificou desacerto do Tribunal de origem ao reconhecer a preclusão dos cálculos.
Para a advocacia cível, o acórdão mostra que o pedido de efeito suspensivo a recurso especial depende de demonstrar, desde logo, a plausibilidade da tese recursal, e que a alegação de erro em cálculos tidos por preclusos na origem não bastou, no caso, para essa demonstração.
AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. PRECLUSÃO. FUMAÇA DO BOM DIREITO. AUSÊNCIA. 1. A concessão da tutela de urgência depende da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil). 2. A verificação da fumaça do bom direito está …
AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. PRECLUSÃO. FUMAÇA DO BOM DIREITO. AUSÊNCIA.
1. A concessão da tutela de urgência depende da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil).
2. A verificação da fumaça do bom direito está estritamente ligada à probabilidade de êxito do recurso especial, o que não restou demonstrado no caso em exame.
3. Em uma análise perfunctória, típica dessa fase processual, não restou demonstrado o desacerto do Tribunal de origem ao considerar a matéria relativa aos cálculos da dívida exequenda preclusa.
4. Agravo interno não provido.