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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Receptação · Reincidência não específica · Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos · Parecer favorável do ministério público federal

Julgado em 03/12/2024 · AREsp 2.744.126 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PROVIMENTO DO RECURSO.

Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou provimento à apelação criminal da defesa, mantendo a condenação da recorrente à pena privativa de liberdade, em regime aberto, sem substituição por pena restritiva de direitos, em razão da reincidência. A recorrente, contudo, alega que, embora reincidente, não é reincidente específica, o que possibilitaria a substituição da pena nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal.

Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a reincidência não específica impede a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos; (ii) verificar se, na ausência de fundamentação concreta que desaconselhe a medida, é possível realizar a referida substituição mesmo diante da reincidência.

Razões de decidir

3. O recurso especial é conhecido por tempestividade, adequada representação processual e preenchimento dos requisitos formais, incluindo a indicação de permissivo constitucional e

Dispositivo e tese

federal supostamente violado. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos casos de reincidência não específica, desde que a condenação anterior não desaconselhe socialmente a medida. 5. A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo limitou-se a considerar a reincidência da recorrente para indeferir a substituição, sem fundamentação concreta sobre a inadequação social da medida. 6. O entendimento do Tribunal local diverge da jurisprudência pacífica do STJ, segundo a qual a reincidência não específica, por si só, não impede a substituição da pena. 7. A individualização da pena é passível de revisão nas hipóteses de flagrante ilegalidade, como no caso em que a negativa da substituição não se apoia em razões concretas, configurando abuso de poder. IV - AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou provimento à apelação criminal da …

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou provimento à apelação criminal da defesa, mantendo a condenação da recorrente à pena privativa de liberdade, em regime aberto, sem substituição por pena restritiva de direitos, em razão da reincidência. A recorrente, contudo, alega que, embora reincidente, não é reincidente específica, o que possibilitaria a substituição da pena nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a reincidência não específica impede a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos; (ii) verificar se, na ausência de fundamentação concreta que desaconselhe a medida, é possível realizar a referida substituição mesmo diante da reincidência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso especial é conhecido por tempestividade, adequada representação processual e preenchimento dos requisitos formais, incluindo a indicação de permissivo constitucional e dispositivo federal supostamente violado.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos casos de reincidência não específica, desde que a condenação anterior não desaconselhe socialmente a medida.

5. A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo limitou-se a considerar a reincidência da recorrente para indeferir a substituição, sem fundamentação concreta sobre a inadequação social da medida.

6. O entendimento do Tribunal local diverge da jurisprudência pacífica do STJ, segundo a qual a reincidência não específica, por si só, não impede a substituição da pena.

7. A individualização da pena é passível de revisão nas hipóteses de flagrante ilegalidade, como no caso em que a negativa da substituição não se apoia em razões concretas, configurando abuso de poder. IV - AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202403455770). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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