DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. EXAME PERICIAL REALIZADO E CONCLUSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ. 2. O agravante foi condenado pelo crime de furto qualificado (art. 155, § 1º e § 4º, I, do Código Penal) à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. 3. A defesa sustenta que a qualificadora de rompimento de obstáculo deveria ser afastada, alegando a ausência de prova pericial que comprove tal fato.
4. A questão central consiste em determinar se a qualificadora de rompimento de obstáculo foi adequadamente fundamentada com base em prova pericial, de modo a justificar sua incidência no caso.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto exige a realização de exame pericial para comprovar o dano, admitindo-se prova indireta apenas quando demonstrada a impossibilidade de realização da perícia direta. 6. No caso, o Tribunal de origem consignou expressamente a realização de exame pericial, que concluiu que a porta do imóvel foi arrombada, causando dano material, o que atende à exigência legal para a aplicação da qualificadora do art. 155, § 4º, I, do Código Penal. 7. A análise pretendida pela defesa para afastar a qualificadora demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. EXAME PERICIAL REALIZADO E CONCLUSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.
2. O agravante foi condenado pelo crime de furto qualificado (art. 155, § 1º e § 4º, I, do Código Penal) à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
3. A defesa sustenta que a qualificadora de rompimento de obstáculo deveria ser afastada, alegando a ausência de prova pericial que comprove tal fato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão central consiste em determinar se a qualificadora de rompimento de obstáculo foi adequadamente fundamentada com base em prova pericial, de modo a justificar sua incidência no caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto exige a realização de exame pericial para comprovar o dano, admitindo-se prova indireta apenas quando demonstrada a impossibilidade de realização da perícia direta.
6. No caso, o Tribunal de origem consignou expressamente a realização de exame pericial, que concluiu que a porta do imóvel foi arrombada, causando dano material, o que atende à exigência legal para a aplicação da qualificadora do art. 155, § 4º, I, do Código Penal.
7. A análise pretendida pela defesa para afastar a qualificadora demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.