PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO . VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REAJUSTE DE 3,17%. QUINTOS E DÉCIMOS INCORPORADOS À REMUNERAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.170/STF EM RELAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO NEGADO.
Agravo interno a que se nega provimento.
Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO . VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REAJUSTE DE 3,17%. QUINTOS E DÉCIMOS INCORPORADOS À REMUNERAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.170/STF EM RELAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação aos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.
2. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial porque não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
3. Verifica-se que o acórdão recorrido foi proferido em harmonia com o entendimento deste Tribunal segundo o qual, "nos termos do artigo 10 da MP 2.225-45/01, o pagamento do índice de 3,17% é devido até o momento em que a carreira dos servidores foi reestruturada; porém, esse limite temporal não se aplica a parcelas de quintos/décimos incorporadas até dezembro de 1994" (EDcl nos EDcl no REsp
1.253.853/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/4/2013, DJe de 10/4/2013).
4. Nos termos da jurisprudência do STJ, "embora a controvérsia (do Tema 1.170) esteja estabelecida especificamente em relação aos juros moratórios, verifica-se que o próprio STF tem 'considerado que o julgamento do mérito do Tema 1.170 da Repercussão Geral também cuidará da controvérsia relativa aos índices de correção monetária', e determinado o sobrestamento dos feitos de acordo com a sistemática da repercussão geral (RE 1.364.919/ES, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 1º/12/2022)" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.979.310/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024).
5. Agravo interno a que se nega provimento.