DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em que a parte recorrente alega violação de dispositivos do Código Penal e do Código de Processo Penal, sustentando a impropriedade na exasperação da pena-base e a omissão do julgado. O Tribunal a quo fixou a pena em regime inicial fechado, considerando as consequências do crime, que incluíram graves sequelas psicológicas na vítima, como depressão, pensamentos suicidas e automutilação.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exasperação da pena-base, considerando as consequências psicológicas do crime para a vítima, está devidamente fundamentada e idônea; e (ii) verificar se houve violação do art. 619 do CPP.
3. A fundamentação adotada para a exasperação da pena-base é considerada idônea e concreta, pois se baseia em consequências que extrapolam o abalo emocional inerente ao tipo penal, como pensamentos suicidas e outras alterações psíquicas graves sofridas pela vítima. Além disso, a matéria foi suficientemente analisada pelas instâncias ordinárias, de modo que não houve ofensa ao art. 619 do CPP. 4. A Corte Superior entende que a revisão da dosimetria da pena em recurso especial é limitada, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Aplica-se a Súmula 83 do STJ, uma vez que o entendimento do Tribunal a quo está alinhado à jurisprudência consolidada desta Corte no que se refere à valoração das consequências do crime para fins de dosimetria.
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em que a parte recorrente alega violação de dispositivos do Código Penal e do Código de Processo Penal, sustentando a impropriedade na exasperação da pena-base e a omissão do julgado. O Tribunal a quo fixou a pena em regime inicial fechado, considerando as consequências do crime, que incluíram graves sequelas psicológicas na vítima, como depressão, pensamentos suicidas e automutilação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exasperação da pena-base, considerando as consequências psicológicas do crime para a vítima, está devidamente fundamentada e idônea; e (ii) verificar se houve violação do art. 619 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fundamentação adotada para a exasperação da pena-base é considerada idônea e concreta, pois se baseia em consequências que extrapolam o abalo emocional inerente ao tipo penal, como pensamentos suicidas e outras alterações psíquicas graves sofridas pela vítima. Além disso, a matéria foi suficientemente analisada pelas instâncias ordinárias, de modo que não houve ofensa ao art. 619 do CPP.
4. A Corte Superior entende que a revisão da dosimetria da pena em recurso especial é limitada, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula 7 do STJ.
5. Aplica-se a Súmula 83 do STJ, uma vez que o entendimento do Tribunal a quo está alinhado à jurisprudência consolidada desta Corte no que se refere à valoração das consequências do crime para fins de dosimetria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.