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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Estupro de vulnerável · Configuração do crime pelo ato libidinoso com menor de 14 anos · Independência da intensidade do contato para a consumação · Necessidade de observância da jurisprudência do stj

Julgado em 10/12/2024 · REsp 2.097.058 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONFIGURAÇÃO DO CRIME PELO ATO LIBIDINOSO COM MENOR DE 14 ANOS. INDEPENDÊNCIA DA INTENSIDADE DO CONTATO PARA A CONSUMAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO PROVIDO.

Caso em exame

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público com o objetivo de condenar o réu pelo crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal, na forma consumada. O Tribunal de origem havia desclassificado a conduta para contravenção penal de perturbação da tranquilidade, considerando o princípio da proporcionalidade e a ausência de prova inequívoca de contato com as partes íntimas da vítima.

Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se o crime de estupro de vulnerável exige, para sua consumação, uma intensidade específica de contato físico com a vítima ou se qualquer ato libidinoso realizado com menor de 14 anos, mesmo sem contato profundo, configura o crime na forma consumada.

Razões de decidir

3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Tema 1.121, estabelece que a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável consumado, sendo irrelevante a superficialidade ou ligeireza do contato para caracterizar o delito. 4. O entendimento de que a consumação do crime de estupro de vulnerável independe da intensidade ou profundidade do contato físico visa proteger a dignidade sexual de menores de 14 anos, aplicando-se o tipo penal de forma objetiva sempre que haja o dolo de satisfazer a lascívia. 5. A desclassificação do crime de estupro de vulnerável para contravenção penal, sob o argumento de proporcionalidade, não encontra amparo na jurisprudência do STJ, que veda interpretações que atenuem a gravidade da conduta tipificada no artigo 217-A do Código Penal. 6. A decisão do Tribunal de origem, ao desclassificar a conduta para contravenção penal, diverge da orientação fixada pelo STJ, que considera consumado o crime de estupro de vulnerável quando praticado qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos.

Dispositivo e tese

7. Recurso provido.

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONFIGURAÇÃO DO CRIME PELO ATO LIBIDINOSO COM MENOR DE 14 ANOS. INDEPENDÊNCIA DA INTENSIDADE DO CONTATO PARA A CONSUMAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público com o objetivo de condenar o réu pelo crime de estupro de vulnerável, previsto …

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONFIGURAÇÃO DO CRIME PELO ATO LIBIDINOSO COM MENOR DE 14 ANOS. INDEPENDÊNCIA DA INTENSIDADE DO CONTATO PARA A CONSUMAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público com o objetivo de condenar o réu pelo crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal, na forma consumada. O Tribunal de origem havia desclassificado a conduta para contravenção penal de perturbação da tranquilidade, considerando o princípio da proporcionalidade e a ausência de prova inequívoca de contato com as partes íntimas da vítima.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o crime de estupro de vulnerável exige, para sua consumação, uma intensidade específica de contato físico com a vítima ou se qualquer ato libidinoso realizado com menor de 14 anos, mesmo sem contato profundo, configura o crime na forma consumada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Tema 1.121, estabelece que a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável consumado, sendo irrelevante a superficialidade ou ligeireza do contato para caracterizar o delito.

4. O entendimento de que a consumação do crime de estupro de vulnerável independe da intensidade ou profundidade do contato físico visa proteger a dignidade sexual de menores de 14 anos, aplicando-se o tipo penal de forma objetiva sempre que haja o dolo de satisfazer a lascívia.

5. A desclassificação do crime de estupro de vulnerável para contravenção penal, sob o argumento de proporcionalidade, não encontra amparo na jurisprudência do STJ, que veda interpretações que atenuem a gravidade da conduta tipificada no artigo 217-A do Código Penal.

6. A decisão do Tribunal de origem, ao desclassificar a conduta para contravenção penal, diverge da orientação fixada pelo STJ, que considera consumado o crime de estupro de vulnerável quando praticado qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202303349640). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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