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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Estatuto da criança e do adolescente · Ato infracional análogo a homicídio qualificado · Motivo fútil · Pretensão de afastar a qualificadora

Julgado em 10/12/2024 · HC 951.741 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. PRETENSÃO DE AFASTAR A QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROFUNDA INCURSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA EXCEPCIONAL DO WRIT. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE. RECOMENDAÇÃO DA MEDIDA. ORDEM NÃO CONHECIDA.

Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de adolescentes dos pacientes contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que manteve medida socioeducativa de internação, aplicada pela prática de ato infracional análogo ao crime de homicídio qualificado por motivo fútil (art. 121, §2º, II, do Código Penal). 2. A defesa alega constrangimento ilegal por falta de fundamentação idônea para a qualificadora de motivo fútil e ausência de justificativa para a medida de internação, requerendo o afastamento da qualificadora e a substituição da medida por semiliberdade.

Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na aplicação da medida socioeducativa de internação e na qualificadora do motivo fútil.

Razões de decidir

4. O Superior Tribunal de Justiça entende que o habeas corpus não deve ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. No caso, as instâncias ordinárias fundamentam adequadamente a aplicação da qualificadora de motivo fútil com base no relato de testemunhas e nas circunstâncias do ato infracional, uma vez que as provas indicam que a vítima e os pacientes não tinham desavenças anteriores e que o homicídio ocorreu por uma interferência em briga alheia, demonstrando desproporcionalidade na reação dos pacientes. 6. A inversão do que restou estabelecido pelas instâncias ordinárias sobre a caracterização da qualificadora imputada (motivo fútil), para acolher a tese da defesa, demandaria profunda incursão fático-probatória, providência, como sabido, inviável na via estreita do habeas corpus. 7. A medida socioeducativa de internação encontra respaldo no art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), sendo admitida para atos infracionais cometidos com violência à pessoa, como no caso. Ademais, além da gravidade concreta, as instâncias ordinárias consignaram a necessidade de uma medida pedagógica e ressocializadora, que promova a reflexão e amadurecimento dos adolescentes, conforme laudos técnicos e relatórios que recomendam acompanhamento intensivo do Estado por meio da medida de internação.

Dispositivo e tese

8. Ordem não conhecida.

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Ementa

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. PRETENSÃO DE AFASTAR A QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROFUNDA INCURSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA EXCEPCIONAL DO WRIT. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE. RECOMENDAÇÃO DA MEDIDA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em …

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. PRETENSÃO DE AFASTAR A QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROFUNDA INCURSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA EXCEPCIONAL DO WRIT. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE. RECOMENDAÇÃO DA MEDIDA. ORDEM NÃO CONHECIDA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de adolescentes dos pacientes contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que manteve medida socioeducativa de internação, aplicada pela prática de ato infracional análogo ao crime de homicídio qualificado por motivo fútil (art. 121, §2º, II, do Código Penal).

2. A defesa alega constrangimento ilegal por falta de fundamentação idônea para a qualificadora de motivo fútil e ausência de justificativa para a medida de internação, requerendo o afastamento da qualificadora e a substituição da medida por semiliberdade.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na aplicação da medida socioeducativa de internação e na qualificadora do motivo fútil.

III. Razões de decidir

4. O Superior Tribunal de Justiça entende que o habeas corpus não deve ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

5. No caso, as instâncias ordinárias fundamentam adequadamente a aplicação da qualificadora de motivo fútil com base no relato de testemunhas e nas circunstâncias do ato infracional, uma vez que as provas indicam que a vítima e os pacientes não tinham desavenças anteriores e que o homicídio ocorreu por uma interferência em briga alheia, demonstrando desproporcionalidade na reação dos pacientes.

6. A inversão do que restou estabelecido pelas instâncias ordinárias sobre a caracterização da qualificadora imputada (motivo fútil), para acolher a tese da defesa, demandaria profunda incursão fático-probatória, providência, como sabido, inviável na via estreita do habeas corpus.

7. A medida socioeducativa de internação encontra respaldo no art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), sendo admitida para atos infracionais cometidos com violência à pessoa, como no caso. Ademais, além da gravidade concreta, as instâncias ordinárias consignaram a necessidade de uma medida pedagógica e ressocializadora, que promova a reflexão e amadurecimento dos adolescentes, conforme laudos técnicos e relatórios que recomendam acompanhamento intensivo do Estado por meio da medida de internação.

IV. Dispositivo

8. Ordem não conhecida.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202403816395). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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