TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Substituição de recurso próprio · Roubo majorado · Dosimetria da pena · Emprego de arma de fogo

Julgado em 03/12/2024 · HC 927.036 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO DO ARTEFATO. DESNECESSIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM NÃO CONHECIDA.

Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado para afastar a majorante do emprego de arma de fogo e fixar o regime semiaberto como inicial do cumprimento da pena, após condenação por roubo majorado. 2. A pena foi fixada em 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, com base na incidência da majorante do emprego de arma de fogo, conforme art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal.

Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e se há ilegalidade na aplicação da majorante do emprego de arma de fogo e no regime inicial fechado.

Razões de decidir

4. O habeas corpus não é conhecido quando utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A jurisprudência do STJ dispensa a apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante, desde que existam outros elementos de prova que evidenciem seu uso. 6. O regime inicial fechado é justificado pela gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo uso ostensivo de arma de fogo e ameaças diretas às vítimas. IV. Ordem não conhecida.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO DO ARTEFATO. DESNECESSIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado para afastar a majorante do emprego de arma de fogo e fixar o regime semiaberto como inicial do cumprimento da …

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO DO ARTEFATO. DESNECESSIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM NÃO CONHECIDA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado para afastar a majorante do emprego de arma de fogo e fixar o regime semiaberto como inicial do cumprimento da pena, após condenação por roubo majorado.

2. A pena foi fixada em 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, com base na incidência da majorante do emprego de arma de fogo, conforme art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio e se há ilegalidade na aplicação da majorante do emprego de arma de fogo e no regime inicial fechado.

III. Razões de decidir

4. O habeas corpus não é conhecido quando utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

5. A jurisprudência do STJ dispensa a apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante, desde que existam outros elementos de prova que evidenciem seu uso.

6. O regime inicial fechado é justificado pela gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo uso ostensivo de arma de fogo e ameaças diretas às vítimas.

IV. Ordem não conhecida.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202402442987). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual