DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CÓDIGO PENAL. LIDERANÇA E DIREÇÃO DE ATIVIDADES CRIMINOSAS. AUMENTO DE 1/6 NA SEGUNDA FASE. APLICAÇÃO JUSTIFICADA. REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA. ORDEM DENEGADA.
Habeas corpus impetrado em favor de ANTONIO LUIZ DA SILVA, condenado às penas de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa pelo crime de corrupção ativa (art. 333, caput, CP), e de 1 ano e 2 meses de detenção pelo crime de exploração de recursos sem autorização legal (art. 1º, I, da Lei 8.176/1991), ambos substituídos por penas restritivas de direitos. O impetrante contesta o aumento da pena em 1/6, na segunda fase da dosimetria, em razão da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal, por ser considerado o organizador da atividade criminosa.
A questão em discussão consiste em verificar a adequação da aplicação da agravante do art. 62, I, do Código Penal, e do consequente aumento da pena em 1/6, na segunda fase da dosimetria, pela liderança e direção das atividades criminosas pelos corréus.
A Corte de origem aplicou corretamente a agravante do art. 62, I, do Código Penal, fundamentada na prova oral que demonstrou que o paciente dirigia as atividades dos demais corréus. A revisão de tal entendimento, em habeas corpus, é restrita a casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica neste caso. Conforme a jurisprudência consolidada, a aplicação da agravante do art. 62, I, CP, é justificada quando há elementos que demonstram que o réu exerceu papel de liderança e coordenação das atividades criminosas, como ocorre no presente caso. IV. ORDEM DENEGADA.
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CÓDIGO PENAL. LIDERANÇA E DIREÇÃO DE ATIVIDADES CRIMINOSAS. AUMENTO DE 1/6 NA SEGUNDA FASE. APLICAÇÃO JUSTIFICADA. REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de ANTONIO LUIZ DA SILVA, condenado às penas de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa pelo crime de corrupção ativa (art. 333, caput, CP), e de 1 ano e 2 meses de detenção pelo crime de exploração de recursos sem autorização legal (art. 1º, I, da Lei 8.176/1991), ambos substituídos por penas restritivas de direitos. O impetrante contesta o aumento da pena em 1/6, na segunda fase da dosimetria, em razão da agravante prevista no art. 62, I, do Código Penal, por ser considerado o organizador da atividade criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a adequação da aplicação da agravante do art. 62, I, do Código Penal, e do consequente aumento da pena em 1/6, na segunda fase da dosimetria, pela liderança e direção das atividades criminosas pelos corréus.
III. RAZÕES DE DECIDIR A Corte de origem aplicou corretamente a agravante do art. 62, I, do Código Penal, fundamentada na prova oral que demonstrou que o paciente dirigia as atividades dos demais corréus. A revisão de tal entendimento, em habeas corpus, é restrita a casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica neste caso. Conforme a jurisprudência consolidada, a aplicação da agravante do art. 62, I, CP, é justificada quando há elementos que demonstram que o réu exerceu papel de liderança e coordenação das atividades criminosas, como ocorre no presente caso.
IV. ORDEM DENEGADA.