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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Tráfico de drogas · Busca veicular · Prova lícita · Fundada suspeita

Julgado em 11/12/2024 · AgRg no HC 942.429 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. PROVA LÍCITA. FUNDADA SUSPEITA. FUGA EM VEÍCULO SEGUIDA DE PERSEGUIÇÃO. ARMA DE FOGO VISÍVEL ANTES DA ABORDAGEM. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS JÁ DECIDIDOS NO HC 697.776/SP. AGRAVO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca veicular é lícita quando efetivada pelos policiais militares com base em fundadas suspeitas da prática delitiva, a exemplo da fuga em veículo automotor, seguida de perseguição e posse de arma de fogo no banco de passageiro, visível antes de realizada a abordagem". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei 11.343/2006, art. 42; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 173.466/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023; STJ, AgRg no RHC n. 175.545/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.

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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. PROVA LÍCITA. FUNDADA SUSPEITA. FUGA EM VEÍCULO SEGUIDA DE PERSEGUIÇÃO. ARMA DE FOGO VISÍVEL ANTES DA ABORDAGEM. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS JÁ DECIDIDOS NO HC 697.776/SP. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas …

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. PROVA LÍCITA. FUNDADA SUSPEITA. FUGA EM VEÍCULO SEGUIDA DE PERSEGUIÇÃO. ARMA DE FOGO VISÍVEL ANTES DA ABORDAGEM. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS JÁ DECIDIDOS NO HC 697.776/SP. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, que pretendia o reconhecimento da nulidade da busca veicular e a redução da pena imposta ao mínimo legal.

II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a busca veicular realizada sem mandado judicial, mas com base em fundada suspeita, é válida e se há ilegalidade na dosimetria da pena imposta ao agravante.

III. Razões de decidir3. O pedido de redução da pena imposta constitui mera reiteração daquele já decidido no HC 697.776/SP, não tendo o agravante acrescentado nenhum fato novo que determine ou autorize a alteração da pena, bem como não apontado ilegalidade alguma diversa das que já foram analisadas, o que constitui óbice ao seu conhecimento.

4. A abordagem veicular foi efetivada pelos policiais militares com base em fundadas suspeitas da prática delitiva, uma vez que o impetrante, ao notar a aproximação policial, empreendeu fuga, vindo a ser perseguido pelos agentes, e ostentava arma de fogo no banco de passageiro, visível antes de realizada a busca.

IV. DISPOSTIVO E TESE

5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca veicular é lícita quando efetivada pelos policiais militares com base em fundadas suspeitas da prática delitiva, a exemplo da fuga em veículo automotor, seguida de perseguição e posse de arma de fogo no banco de passageiro, visível antes de realizada a abordagem". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei 11.343/2006, art. 42; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 173.466/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023; STJ, AgRg no RHC n. 175.545/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202403316004). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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