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Inteligência Jurídica
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STJ Corte Especial STJ Acervo STJ · Privado

Mérito da controvérsia jurídica · Exame · Dissídio quanto às cogitadas omissões do aresto estadual · Inviabilidade

Julgado em 10/12/2024 · AgInt nos EREsp 1.737.919 · Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Antonio Carlos Ferreira
Rel. Min. Antonio Carlos FerreiraCorte Especial STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. MÉRITO DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA. EXAME. AUSÊNCIA. DESCABIMENTO. DISSÍDIO QUANTO ÀS COGITADAS OMISSÕES DO ARESTO ESTADUAL. INVIABILIDADE.

Resultado do julgamento

Agravo interno desprovido.

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. MÉRITO DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA. EXAME. AUSÊNCIA. DESCABIMENTO. DISSÍDIO QUANTO ÀS COGITADAS OMISSÕES DO ARESTO ESTADUAL. INVIABILIDADE. 1. Conforme o disposto no art. 1.043, I e II, do CPC/2015 c.c. o art. 266, I e II, do RISTJ, o cabimento dos embargos de divergência pressupõe que ambos os acórdãos - embargado e paradigma - tenham …

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. MÉRITO DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA. EXAME. AUSÊNCIA. DESCABIMENTO. DISSÍDIO QUANTO ÀS COGITADAS OMISSÕES DO ARESTO ESTADUAL. INVIABILIDADE.

1. Conforme o disposto no art. 1.043, I e II, do CPC/2015 c.c. o art. 266, I e II, do RISTJ, o cabimento dos embargos de divergência pressupõe que ambos os acórdãos - embargado e paradigma - tenham examinado o mérito da controvérsia.

1.1. No caso concreto, o acórdão embargado não avançou para o exame do mérito do recurso excepcional, concluindo pela inaptidão das razões recursais em relação à alegada violação do art. 535 do CPC/2015.

2. Não se afigura possível reexaminar os requisitos de admissibilidade de recurso excepcional para aferir a alegada ofensa aos arts. 535 do CPC/1973 e 1.022 do CPC/2015 ante a diversidade das hipóteses examinadas.

2.1. Isso porque "os embargos de divergência não se prestam para o confronto entre julgados que interpretam violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, em razão das situações fático-jurídicas diferenciadas e da necessidade de análise individualizada de cada caso" (AgInt nos EAREsp 1.306.948/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 21/10/2022).

3. Agravo interno desprovido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 201800987360). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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