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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Homicídio · Dosimetria da pena · Valoração negativa da culpabilidade e circunstâncias do crime · Grande número de facadas

Julgado em 03/12/2024 · AREsp 2.679.337 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRANDE NÚMERO DE FACADAS. REVISÃO DA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE MANIFESTA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, onde o agravante alega violação do art. 59 do Código Penal, questionando a dosimetria da pena, com destaque para a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, em razão do grande número de facadas desferidas na vítima.

Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime foi devidamente fundamentada na sentença; (ii) determinar se a revisão da dosimetria da pena é possível em sede de recurso especial.

Razões de decidir

3. A valoração negativa da culpabilidade foi devidamente fundamentada pelo Tribunal de origem, considerando o elevado número de facadas desferidas na vítima, o que denota maior reprovabilidade da conduta. 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a individualização da pena é prerrogativa do juiz, sendo passível de revisão apenas em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, o que não se verifica no presente caso. 4. A reanálise da dosimetria da pena, tal como pretendida, exigiria incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, em conformidade com a Súmula 7/STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRANDE NÚMERO DE FACADAS. REVISÃO DA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE MANIFESTA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, onde o agravante alega violação …

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. GRANDE NÚMERO DE FACADAS. REVISÃO DA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE MANIFESTA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, onde o agravante alega violação do art. 59 do Código Penal, questionando a dosimetria da pena, com destaque para a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, em razão do grande número de facadas desferidas na vítima.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime foi devidamente fundamentada na sentença; (ii) determinar se a revisão da dosimetria da pena é possível em sede de recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A valoração negativa da culpabilidade foi devidamente fundamentada pelo Tribunal de origem, considerando o elevado número de facadas desferidas na vítima, o que denota maior reprovabilidade da conduta.

4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a individualização da pena é prerrogativa do juiz, sendo passível de revisão apenas em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, o que não se verifica no presente caso.

4. A reanálise da dosimetria da pena, tal como pretendida, exigiria incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, em conformidade com a Súmula 7/STJ.

IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202402352500, publicação em 17/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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