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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Execução penal · Progressão de regime · Exigência de exame criminológico · Fundamentação idônea

Julgado em 18/12/2024 · AgRg no HC 940.378 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

A gravidade abstrata dos delitos e a longa pena a cumprir não justificam, por si só, a realização de exame criminológico." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; CF/1988. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 828.102/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 30/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 814.112/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24/8/2023.

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Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, alegando constrangimento ilegal na exigência de exame criminológico antes da progressão de regime. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em …

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, alegando constrangimento ilegal na exigência de exame criminológico antes da progressão de regime.

II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o histórico prisional conturbado justifica a determinação de exame criminológico, à luz do art. 112 da LEP.

III. Razões de decidir3. A jurisprudência do STJ admite a realização de exame criminológico quando fundamentada em elementos concretos, não bastando a gravidade abstrata dos delitos ou a longa pena a cumprir.

4. A decisão de realizar exame criminológico foi fundamentada em elementos concretos relacionados ao comportamento do apenado durante a execução da pena, incluindo a prática de infrações disciplinares graves e média.

5. Não há manifesta ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, conforme entendimento consolidado do STJ.

IV. Dispositivo e tese6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A determinação de exame criminológico deve ser fundamentada em elementos concretos relacionados ao comportamento do apenado durante a execução da pena. 2. A gravidade abstrata dos delitos e a longa pena a cumprir não justificam, por si só, a realização de exame criminológico." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; CF/1988. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 828.102/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 30/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 814.112/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 24/8/2023.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202403206971, publicação em 23/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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