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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Roubo duplamente majorado e extorsão mediante sequestro · Reconhecimento fotográfico e pessoal corroborado por outras provas · Dosimetria · Fixação das penas

Julgado em 10/12/2024 · HC 889.021 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DAS PENAS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME INICIAL FECHADO. INVIABILIDADE DO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ORDEM NÃO CONHECIDA.

Caso em exame

1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por roubo majorado (art. 157, § 2º, incs. II e V, e § 2º-A, inc. I) e extorsão mediante sequestro (art. 159, caput, c/c art. 29, caput, por duas vezes), requerendo a nulidade do reconhecimento fotográfico com absolvição do paciente e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria para: fixação das penas-base no mínimo legal, afastamento da majorante do uso de arma de fogo, reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de extorsão e roubo, fixação de regime semiaberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Questão em discussão

2.Há três questões em discussão: (i) se a inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal no reconhecimento fotográfico gera nulidade; (ii) se há provas suficientes para sustentar a condenação; (iii) se a dosimetria da pena foi fixada de acordo com os parâmetros legais, e se o regime prisional adequado foi aplicado.

Razões de decidir

3.O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 4.A jurisprudência desta Corte e do STF é firme no sentido de que o reconhecimento fotográfico, realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, não gera nulidade se corroborado por outras provas, como o reconhecimento pessoal em juízo e os depoimentos consistentes da vítima e das testemunhas. 5.A palavra da vítima, especialmente em crimes patrimoniais, tem elevado valor probatório e pode embasar a condenação, especialmente quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, como ocorreu no caso em análise, com depoimentos consistentes e reconhecimento em Juízo. 6.Quanto à dosimetria, a jurisprudência desta Corte permite ao juiz, dentro do seu livre convencimento motivado, aumentar a pena com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7.O regime inicial fechado foi justificado pela gravidade concreta da conduta, envolvendo uso de arma de fogo e sequestro, elementos que demandam resposta penal mais severa, sendo inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Dispositivo e tese

8.Habeas corpus não conhecido.

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DAS PENAS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME INICIAL FECHADO. INVIABILIDADE DO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado em favor de …

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DAS PENAS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME INICIAL FECHADO. INVIABILIDADE DO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ORDEM NÃO CONHECIDA.

I. CASO EM EXAME

1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por roubo majorado (art. 157, § 2º, incs. II e V, e § 2º-A, inc. I) e extorsão mediante sequestro (art. 159, caput, c/c art. 29, caput, por duas vezes), requerendo a nulidade do reconhecimento fotográfico com absolvição do paciente e, subsidiariamente, a revisão da dosimetria para: fixação das penas-base no mínimo legal, afastamento da majorante do uso de arma de fogo, reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de extorsão e roubo, fixação de regime semiaberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há três questões em discussão: (i) se a inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal no reconhecimento fotográfico gera nulidade; (ii) se há provas suficientes para sustentar a condenação; (iii) se a dosimetria da pena foi fixada de acordo com os parâmetros legais, e se o regime prisional adequado foi aplicado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.

4.A jurisprudência desta Corte e do STF é firme no sentido de que o reconhecimento fotográfico, realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, não gera nulidade se corroborado por outras provas, como o reconhecimento pessoal em juízo e os depoimentos consistentes da vítima e das testemunhas.

5.A palavra da vítima, especialmente em crimes patrimoniais, tem elevado valor probatório e pode embasar a condenação, especialmente quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, como ocorreu no caso em análise, com depoimentos consistentes e reconhecimento em Juízo.

6.Quanto à dosimetria, a jurisprudência desta Corte permite ao juiz, dentro do seu livre convencimento motivado, aumentar a pena com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

7.O regime inicial fechado foi justificado pela gravidade concreta da conduta, envolvendo uso de arma de fogo e sequestro, elementos que demandam resposta penal mais severa, sendo inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

IV. DISPOSITIVO

8.Habeas corpus não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202400335509, publicação em 16/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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