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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Execução penal · Roubo majorado · Regime semiaberto · Resolução 417 cnj

Julgado em 10/12/2024 · HC 931.226 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REGIME SEMIABERTO. RESOLUÇÃO 417 CNJ. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO 474/2022 DO CNJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática de roubo, questionando a expedição de mandado de prisão sem prévia intimação, conforme Resolução CNJ 474/2022. 2. A defesa alega constrangimento ilegal pela não observância da Resolução CNJ 474/2022 e prescrição da pretensão executória, requerendo a revogação do mandado de prisão e a imediata expedição da guia de execução penal.

Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a expedição de mandado de prisão para cumprimento de pena em regime semiaberto, sem prévia intimação do sentenciado, configura constrangimento ilegal, à luz da Resolução CNJ 474/2022. 4. Outra questão é a possibilidade de concessão de habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, em casos de flagrante ilegalidade.

Razões de decidir

5. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. No caso, uma vez que o juízo determinou a expedição de mandado de prisão de acordo com o entendimento jurisprudencial da época, não há constrangimento ilegal a ser sanado, vale dizer, a condenação transitou em julgado na data de 6/12/2021, portanto, em data anterior à vigência da Resolução 474/2022 do CNJ. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REGIME SEMIABERTO. RESOLUÇÃO 417 CNJ. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO 474/2022 DO CNJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática de roubo, questionando a expedição de …

EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REGIME SEMIABERTO. RESOLUÇÃO 417 CNJ. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO 474/2022 DO CNJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática de roubo, questionando a expedição de mandado de prisão sem prévia intimação, conforme Resolução CNJ 474/2022.

2. A defesa alega constrangimento ilegal pela não observância da Resolução CNJ 474/2022 e prescrição da pretensão executória, requerendo a revogação do mandado de prisão e a imediata expedição da guia de execução penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a expedição de mandado de prisão para cumprimento de pena em regime semiaberto, sem prévia intimação do sentenciado, configura constrangimento ilegal, à luz da Resolução CNJ 474/2022.

4. Outra questão é a possibilidade de concessão de habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, em casos de flagrante ilegalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

6. No caso, uma vez que o juízo determinou a expedição de mandado de prisão de acordo com o entendimento jurisprudencial da época, não há constrangimento ilegal a ser sanado, vale dizer, a condenação transitou em julgado na data de 6/12/2021, portanto, em data anterior à vigência da Resolução 474/2022 do CNJ.

IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202402693252, publicação em 16/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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