EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REGIME SEMIABERTO. RESOLUÇÃO 417 CNJ. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO 474/2022 DO CNJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática de roubo, questionando a expedição de mandado de prisão sem prévia intimação, conforme Resolução CNJ 474/2022. 2. A defesa alega constrangimento ilegal pela não observância da Resolução CNJ 474/2022 e prescrição da pretensão executória, requerendo a revogação do mandado de prisão e a imediata expedição da guia de execução penal.
3. A questão em discussão consiste em saber se a expedição de mandado de prisão para cumprimento de pena em regime semiaberto, sem prévia intimação do sentenciado, configura constrangimento ilegal, à luz da Resolução CNJ 474/2022. 4. Outra questão é a possibilidade de concessão de habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, em casos de flagrante ilegalidade.
5. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. No caso, uma vez que o juízo determinou a expedição de mandado de prisão de acordo com o entendimento jurisprudencial da época, não há constrangimento ilegal a ser sanado, vale dizer, a condenação transitou em julgado na data de 6/12/2021, portanto, em data anterior à vigência da Resolução 474/2022 do CNJ. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REGIME SEMIABERTO. RESOLUÇÃO 417 CNJ. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO 474/2022 DO CNJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática de roubo, questionando a expedição de mandado de prisão sem prévia intimação, conforme Resolução CNJ 474/2022.
2. A defesa alega constrangimento ilegal pela não observância da Resolução CNJ 474/2022 e prescrição da pretensão executória, requerendo a revogação do mandado de prisão e a imediata expedição da guia de execução penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a expedição de mandado de prisão para cumprimento de pena em regime semiaberto, sem prévia intimação do sentenciado, configura constrangimento ilegal, à luz da Resolução CNJ 474/2022.
4. Outra questão é a possibilidade de concessão de habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, em casos de flagrante ilegalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
6. No caso, uma vez que o juízo determinou a expedição de mandado de prisão de acordo com o entendimento jurisprudencial da época, não há constrangimento ilegal a ser sanado, vale dizer, a condenação transitou em julgado na data de 6/12/2021, portanto, em data anterior à vigência da Resolução 474/2022 do CNJ.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.