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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Pedido de reconsideração no habeas corpus · Princípio da fungibilidade recursal · Insurgência recebida como agravo regimental · Intempestividade

Julgado em 11/12/2024 · RCD no HC 844.230 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INSURGÊNCIA RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Caso em exame

1. Pedido de reconsideração apresentado contra decisão monocrática, proferida pelo Ministro João Batista Moreira, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. A decisão impugnada foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 10/08/2023, com início do prazo recursal em 11/08/2023 e término em 15/08/2023. O pedido de reconsideração foi interposto em 16/08/2023, fora do prazo de cinco dias.

Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se o pedido de reconsideração, tratado como agravo regimental em razão do princípio da fungibilidade recursal, é ou não tempestivo.

Razões de decidir

3. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, é de cinco dias corridos, conforme estabelecido pelo art. 39 da Lei nº 8.038/1990 e pelo art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. No caso em exame, o pedido de reconsideração foi protocolado em 16/08/2023, após o término do prazo recursal em 15/08/2023, configurando-se, portanto, a sua intempestividade.

Dispositivo e tese

5. Agravo regimental não conhecido.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INSURGÊNCIA RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de reconsideração apresentado contra decisão monocrática, proferida pelo Ministro João Batista Moreira, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. A decisão impugnada foi publicada no …

DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INSURGÊNCIA RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Pedido de reconsideração apresentado contra decisão monocrática, proferida pelo Ministro João Batista Moreira, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. A decisão impugnada foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 10/08/2023, com início do prazo recursal em 11/08/2023 e término em 15/08/2023. O pedido de reconsideração foi interposto em 16/08/2023, fora do prazo de cinco dias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se o pedido de reconsideração, tratado como agravo regimental em razão do princípio da fungibilidade recursal, é ou não tempestivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, é de cinco dias corridos, conforme estabelecido pelo art. 39 da Lei nº 8.038/1990 e pelo art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

4. No caso em exame, o pedido de reconsideração foi protocolado em 16/08/2023, após o término do prazo recursal em 15/08/2023, configurando-se, portanto, a sua intempestividade.

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo regimental não conhecido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202302771064, publicação em 17/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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