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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Seção STJ Acervo STJ · Penal

Ausência de certidão de julgamento · Vício substancial insanável · Caso em exame1 · 1.043, § 4º, do cpc e art

Julgado em 11/12/2024 · AgRg nos EDcl nos EAREsp 2.519.626 · Rel. Min. Joel Ilan Paciornik
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Joel Ilan Paciornik
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik3ª Seção STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Não se aplica o art. 932, parágrafo único, do CPC para sanar a ausência de juntada dos documentos legais exigidos para a comprovação da divergência". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º; CPC/2015, art. 932, parágrafo único; RISTJ, art. 266, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.283.199/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 7/10/2024; STJ, AgRg nos EAREsp n. 1.875.567/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 18/3/2024; STJ, AgRg nos EREsp n. 1.991.582/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 11/11/2022.

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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os embargos de divergência do agravante, ao fundamento de que não foi juntada a certidão de julgamento do acórdão paradigma, conforme exigido …

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os embargos de divergência do agravante, ao fundamento de que não foi juntada a certidão de julgamento do acórdão paradigma, conforme exigido pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e art. 266, § 4º, do RISTJ.

2. O agravante alega que foram juntados relatório, voto, ementa e certidão de publicação, documentos que considera suficientes para a identificação da similitude fática e jurídica dos casos confrontados, atendendo às exigências legais.

3. Salienta que a decisão de julgamento foi apresentada na ocasião da interposição dos embargos de declaração, devendo ser afastado o rigoroso formalismo.

II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência da certidão de julgamento do acórdão paradigma na interposição dos embargos de divergência constitui vício substancial insanável, impossibilitando o conhecimento do recurso.

III. Razões de decidir5. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos indicados como paradigmas, incluindo a certidão de julgamento, constitui vício substancial insanável dos embargos de divergência.

6. A não apresentação da certidão de julgamento no momento da interposição dos embargos de divergência caracteriza desrespeito à regra técnica para o conhecimento do recurso, não sendo aplicável o art. 932, parágrafo único, do CPC, conforme acertadamente concluído na decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de juntada da certidão de julgamento no momento da interposição dos embargos de divergência constitui vício substancial insanável, impossibilitando o conhecimento do recurso. 2. Não se aplica o art. 932, parágrafo único, do CPC para sanar a ausência de juntada dos documentos legais exigidos para a comprovação da divergência". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º; CPC/2015, art. 932, parágrafo único; RISTJ, art. 266, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n.

2.283.199/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 7/10/2024; STJ, AgRg nos EAREsp n. 1.875.567/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 18/3/2024; STJ, AgRg nos EREsp n. 1.991.582/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 11/11/2022.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202304370352, publicação em 16/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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