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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Lesão corporal e ameaça no âmbito doméstico · Condição de gênero · Materialidade · Autoria

Julgado em 10/12/2024 · AREsp 2.727.223 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. CONDIÇÃO DE GÊNERO. MATERIALIDADE. AUTORIA. COMPROVAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo conhecido. Recurso não provido.

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Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. CONDIÇÃO DE GÊNERO. MATERIALIDADE. AUTORIA. COMPROVAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a condenação por lesão corporal e ameaça no âmbito doméstico, com base nos artigos 129, § 13º, e 147 do Código …

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. CONDIÇÃO DE GÊNERO. MATERIALIDADE. AUTORIA. COMPROVAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute a condenação por lesão corporal e ameaça no âmbito doméstico, com base nos artigos 129, § 13º, e 147 do Código Penal.2. O recorrente foi condenado à pena de 1 ano e 9 meses de reclusão e 2 meses e 18 dias de detenção, em regime aberto, além de fixação de valor para reparação de danos morais.3. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, aplicação da teoria da perda de uma chance probatória, reconhecimento da legítima defesa, atipicidade da conduta, consunção, reavaliação da culpabilidade e das circunstâncias, afastamento da agravante, aplicação do sursis, exclusão ou redução da reparação de danos e isenção das custas processuais. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por lesão corporal e ameaça no âmbito doméstico deve ser mantida, considerando a suficiência das provas apresentadas, a aplicação da teoria da perda de uma chance probatória, a legítima defesa, a atipicidade da conduta e a consunção.5. Outra questão em discussão é a adequação da pena aplicada, considerando a avaliação das circunstâncias judiciais, a aplicação da agravante do artigo 61, II, "f", do Código Penal, e a possibilidade de concessão do sursis.

III. Razões de decidir6. O conjunto probatório foi considerado firme e suficiente para sustentar a condenação por lesão corporal, com base nos depoimentos da vítima e das testemunhas, além do laudo de exame de corpo de delito.7. A tese de perda de chance probatória foi afastada, pois o Ministério Público apresentou provas suficientes para a condenação, cumprindo o ônus probatório.8. A legítima defesa não foi reconhecida, pois o acusado excedeu os meios necessários para repelir a agressão, devendo responder pelo excesso.9. A condenação por ameaça foi mantida, pois as ameaças foram proferidas em momento distinto das agressões físicas, não havendo absorção pelo crime de lesão corporal.10. A pena foi considerada adequada, com a aplicação da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima para cada vetor desfavorável, e a agravante do artigo 61, II, "f", do Código Penal foi corretamente aplicada.11. O sursis foi considerado incabível, devido à existência de circunstâncias judiciais valoradas negativamente. IV. Dispositivo 12. Agravo conhecido. Recurso não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202403153864, publicação em 16/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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