TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Furto simples (artigo 155, caput, do código penal) · Prisão preventiva · Excesso de prazo na instrução criminal · Reincidência e antecedentes criminais

Julgado em 26/11/2024 · HC 930.670 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. FURTO SIMPLES (ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. REINCIDÊNCIA E ANTECEDENTES CRIMINAIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE PERIGO À ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONCESSÃO DA ORDEM.

Caso em exame

1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente desde 30 de maio de 2023, pela suposta prática do crime de furto, tipificado no art. 155 do Código Penal. A defesa alega a ausência dos requisitos legais para a manutenção da custódia cautelar e o excesso de prazo no encerramento da ação penal.

Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva; e (ii) determinar se há excesso de prazo na instrução criminal que justifique a concessão da liberdade.

Razões de decidir

3. A prisão preventiva deve ser medida excepcional, justificada apenas quando outras medidas cautelares forem inadequadas para evitar o risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. A fundamentação apresentada pelo Juízo de origem, baseada na reincidência e em antecedentes criminais, sem elementos concretos que evidenciem perigo atual ou reiteração delitiva, mostra-se insuficiente para justificar a manutenção da prisão cautelar. 4. A existência de incidentes processuais, como o exame de insanidade mental do paciente, não pode ser usada para justificar uma demora excessiva na instrução criminal, especialmente quando os atrasos decorrem de falhas administrativas e operacionais alheias à defesa. 5. A ausência de elementos concretos indicando a periculosidade ou a alta probabilidade de reiteração criminosa exige a aplicação de medidas cautelares menos gravosas que a prisão, conforme os princípios constitucionais da presunção de inocência e da excepcionalidade da prisão preventiva.

Dispositivo e tese

6. Habeas corpus concedido.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. FURTO SIMPLES (ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. REINCIDÊNCIA E ANTECEDENTES CRIMINAIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE PERIGO À ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONCESSÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente …

DIREITO PROCESSUAL PENAL. FURTO SIMPLES (ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. REINCIDÊNCIA E ANTECEDENTES CRIMINAIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE PERIGO À ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONCESSÃO DA ORDEM.

I. CASO EM EXAME

1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente desde 30 de maio de 2023, pela suposta prática do crime de furto, tipificado no art. 155 do Código Penal. A defesa alega a ausência dos requisitos legais para a manutenção da custódia cautelar e o excesso de prazo no encerramento da ação penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva; e (ii) determinar se há excesso de prazo na instrução criminal que justifique a concessão da liberdade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva deve ser medida excepcional, justificada apenas quando outras medidas cautelares forem inadequadas para evitar o risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. A fundamentação apresentada pelo Juízo de origem, baseada na reincidência e em antecedentes criminais, sem elementos concretos que evidenciem perigo atual ou reiteração delitiva, mostra-se insuficiente para justificar a manutenção da prisão cautelar.

4. A existência de incidentes processuais, como o exame de insanidade mental do paciente, não pode ser usada para justificar uma demora excessiva na instrução criminal, especialmente quando os atrasos decorrem de falhas administrativas e operacionais alheias à defesa.

5. A ausência de elementos concretos indicando a periculosidade ou a alta probabilidade de reiteração criminosa exige a aplicação de medidas cautelares menos gravosas que a prisão, conforme os princípios constitucionais da presunção de inocência e da excepcionalidade da prisão preventiva.

IV. DISPOSITIVO

6. Habeas corpus concedido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202402653479, publicação em 18/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual