DIREITO PROCESSUAL PENAL. FURTO SIMPLES (ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. REINCIDÊNCIA E ANTECEDENTES CRIMINAIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE PERIGO À ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONCESSÃO DA ORDEM.
1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente desde 30 de maio de 2023, pela suposta prática do crime de furto, tipificado no art. 155 do Código Penal. A defesa alega a ausência dos requisitos legais para a manutenção da custódia cautelar e o excesso de prazo no encerramento da ação penal.
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva; e (ii) determinar se há excesso de prazo na instrução criminal que justifique a concessão da liberdade.
3. A prisão preventiva deve ser medida excepcional, justificada apenas quando outras medidas cautelares forem inadequadas para evitar o risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. A fundamentação apresentada pelo Juízo de origem, baseada na reincidência e em antecedentes criminais, sem elementos concretos que evidenciem perigo atual ou reiteração delitiva, mostra-se insuficiente para justificar a manutenção da prisão cautelar. 4. A existência de incidentes processuais, como o exame de insanidade mental do paciente, não pode ser usada para justificar uma demora excessiva na instrução criminal, especialmente quando os atrasos decorrem de falhas administrativas e operacionais alheias à defesa. 5. A ausência de elementos concretos indicando a periculosidade ou a alta probabilidade de reiteração criminosa exige a aplicação de medidas cautelares menos gravosas que a prisão, conforme os princípios constitucionais da presunção de inocência e da excepcionalidade da prisão preventiva.
6. Habeas corpus concedido.
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. FURTO SIMPLES (ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. REINCIDÊNCIA E ANTECEDENTES CRIMINAIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE PERIGO À ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONCESSÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME
1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente desde 30 de maio de 2023, pela suposta prática do crime de furto, tipificado no art. 155 do Código Penal. A defesa alega a ausência dos requisitos legais para a manutenção da custódia cautelar e o excesso de prazo no encerramento da ação penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva; e (ii) determinar se há excesso de prazo na instrução criminal que justifique a concessão da liberdade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva deve ser medida excepcional, justificada apenas quando outras medidas cautelares forem inadequadas para evitar o risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. A fundamentação apresentada pelo Juízo de origem, baseada na reincidência e em antecedentes criminais, sem elementos concretos que evidenciem perigo atual ou reiteração delitiva, mostra-se insuficiente para justificar a manutenção da prisão cautelar.
4. A existência de incidentes processuais, como o exame de insanidade mental do paciente, não pode ser usada para justificar uma demora excessiva na instrução criminal, especialmente quando os atrasos decorrem de falhas administrativas e operacionais alheias à defesa.
5. A ausência de elementos concretos indicando a periculosidade ou a alta probabilidade de reiteração criminosa exige a aplicação de medidas cautelares menos gravosas que a prisão, conforme os princípios constitucionais da presunção de inocência e da excepcionalidade da prisão preventiva.
IV. DISPOSITIVO
6. Habeas corpus concedido.