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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Roubo majorado e corrupção de menores · Dosimetria da pena · Exasperação da pena-base · Modus operandi

Julgado em 26/11/2024 · HC 941.575 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MODUS OPERANDI. CONCURSO FORMAL DE CRIMES DE CORRUPÇÃO DE MENORES. MULTIPLICIDADE DE VÍTIMAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à revisão da dosimetria da pena aplicada aos pacientes, condenados pela prática de roubo majorado e corrupção de menores. A defesa alega excesso na exasperação da pena-base e pleiteia o afastamento do concurso formal entre os crimes de corrupção de menores.

Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da exasperação da pena-base em razão das circunstâncias do delito, especificamente o uso de violência exacerbada e a superioridade numérica dos agentes; (ii) analisar a possibilidade de reconhecimento de crime único de corrupção de menores, considerando-se que quatro adolescentes participaram da ação criminosa.

Razões de decidir

3. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade que gerem constrangimento ilegal. 4. A exasperação da pena-base em 1/6 acima do mínimo legal encontra-se devidamente fundamentada, sendo justificada pelo modo de execução do delito, no qual os agentes, em superioridade numérica (sete indivíduos contra uma vítima), empregaram violência real e desnecessária, retirando a roupa da vítima e a agredindo, o que extrapola o tipo penal e justifica a valoração negativa da circunstância judicial relativa ao modus operandi. A fixação da pena respeita o princípio da individualização da pena, conforme o art. 59 do Código Penal. 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto ao reconhecimento de pluralidade de crimes de corrupção de menores, quando diversos adolescentes participam da conduta criminosa, dado que cada menor corrompido representa a violação de um bem jurídico autônomo. Neste sentido, a prática de corrupção de menores em relação a quatro adolescentes configura quatro crimes distintos, ainda que cometidos em concurso formal, com aplicação do acréscimo correspondente sobre a pena de um dos delitos. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MODUS OPERANDI. CONCURSO FORMAL DE CRIMES DE CORRUPÇÃO DE MENORES. MULTIPLICIDADE DE VÍTIMAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à …

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MODUS OPERANDI. CONCURSO FORMAL DE CRIMES DE CORRUPÇÃO DE MENORES. MULTIPLICIDADE DE VÍTIMAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à revisão da dosimetria da pena aplicada aos pacientes, condenados pela prática de roubo majorado e corrupção de menores. A defesa alega excesso na exasperação da pena-base e pleiteia o afastamento do concurso formal entre os crimes de corrupção de menores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da exasperação da pena-base em razão das circunstâncias do delito, especificamente o uso de violência exacerbada e a superioridade numérica dos agentes; (ii) analisar a possibilidade de reconhecimento de crime único de corrupção de menores, considerando-se que quatro adolescentes participaram da ação criminosa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade que gerem constrangimento ilegal.

4. A exasperação da pena-base em 1/6 acima do mínimo legal encontra-se devidamente fundamentada, sendo justificada pelo modo de execução do delito, no qual os agentes, em superioridade numérica (sete indivíduos contra uma vítima), empregaram violência real e desnecessária, retirando a roupa da vítima e a agredindo, o que extrapola o tipo penal e justifica a valoração negativa da circunstância judicial relativa ao modus operandi. A fixação da pena respeita o princípio da individualização da pena, conforme o art. 59 do Código Penal.

5. A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto ao reconhecimento de pluralidade de crimes de corrupção de menores, quando diversos adolescentes participam da conduta criminosa, dado que cada menor corrompido representa a violação de um bem jurídico autônomo. Neste sentido, a prática de corrupção de menores em relação a quatro adolescentes configura quatro crimes distintos, ainda que cometidos em concurso formal, com aplicação do acréscimo correspondente sobre a pena de um dos delitos.

IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202403273727, publicação em 18/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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