DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REGIME PRISIONAL. FIXAÇÃO DO FECHADO PELA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. DESPROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO AO SEMIABERTO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada à pena de 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, além do pagamento de 20 dias-multa, pela prática do crime de roubo, com regime inicial fechado. 2. A defesa alega constrangimento ilegal na fixação de regime prisional mais gravoso do que o permitido, considerando a primariedade da paciente e a ausência de valoração negativa das circunstâncias judiciais.
3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de regime prisional mais severo do que o cabível, com base apenas na gravidade concreta dos fatos, é válida, considerando a primariedade da paciente e o quantum da pena.
4. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que a fixação de regime prisional mais gravoso exige fundamentação específica, baseada em elementos concretos, não sendo suficiente a gravidade abstrata do delito. 5. A fundamentação na gravidade concreta do delito autoriza a fixação do regime inicial imediatamente mais gravoso ao que seria cabível em razão da pena imposta, havendo flagrante desproporcionalidade na imposição do fechado para a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
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DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REGIME PRISIONAL. FIXAÇÃO DO FECHADO PELA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. DESPROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO AO SEMIABERTO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada à pena de 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, além do pagamento de 20 dias-multa, pela prática do crime de roubo, com regime inicial fechado.
2. A defesa alega constrangimento ilegal na fixação de regime prisional mais gravoso do que o permitido, considerando a primariedade da paciente e a ausência de valoração negativa das circunstâncias judiciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de regime prisional mais severo do que o cabível, com base apenas na gravidade concreta dos fatos, é válida, considerando a primariedade da paciente e o quantum da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que a fixação de regime prisional mais gravoso exige fundamentação específica, baseada em elementos concretos, não sendo suficiente a gravidade abstrata do delito.
5. A fundamentação na gravidade concreta do delito autoriza a fixação do regime inicial imediatamente mais gravoso ao que seria cabível em razão da pena imposta, havendo flagrante desproporcionalidade na imposição do fechado para a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão.
IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.