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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Ameaça · Promessa de levar filho à força de sua mãe · Atipicidade da conduta

Julgado em 10/12/2024 · AREsp 2.417.156 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. PROMESSA DE LEVAR FILHO À FORÇA DE SUA MÃE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O recurso especial visava à absolvição do recorrente da condenação pelo crime de ameaça (art. 147 do CP e art. 24-A da Lei nº 11.340/06), com fundamento na alegada atipicidade da conduta. A defesa sustenta que as palavras do réu não configuram promessa de mal grave e injusto.

Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) avaliar a possibilidade de conhecimento do recurso especial diante do óbice do reexame de provas, conforme Súmula 7 do STJ e (ii) definir se a conduta de prometer retirar o filho da mãe, contra sua vontade e em descumprimento de medidas protetivas, configura o crime de ameaça.

Razões de decidir

3. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, após análise detalhada das provas colhidas, conclui que a conduta do réu se amolda ao tipo penal de ameaça, uma vez que a promessa de levar o filho à força, em situação de conflito com a mãe e sob medida protetiva, constitui mal grave e injusto, apto a gerar temor na vítima. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que para a configuração do crime de ameaça não se exige atos de violência real (agressões físicas) ou grave ameaça de mal injusto caracterizado pela promessa de uso de violência real (ameaças de morte ou agressão física), sendo necessário, tão somente, que a promessa cause temor à vítima.

Dispositivo e tese

5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. PROMESSA DE LEVAR FILHO À FORÇA DE SUA MÃE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O recurso especial …

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. PROMESSA DE LEVAR FILHO À FORÇA DE SUA MÃE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O recurso especial visava à absolvição do recorrente da condenação pelo crime de ameaça (art. 147 do CP e art. 24-A da Lei nº

11.340/06), com fundamento na alegada atipicidade da conduta. A defesa sustenta que as palavras do réu não configuram promessa de mal grave e injusto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) avaliar a possibilidade de conhecimento do recurso especial diante do óbice do reexame de provas, conforme Súmula 7 do STJ e (ii) definir se a conduta de prometer retirar o filho da mãe, contra sua vontade e em descumprimento de medidas protetivas, configura o crime de ameaça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, após análise detalhada das provas colhidas, conclui que a conduta do réu se amolda ao tipo penal de ameaça, uma vez que a promessa de levar o filho à força, em situação de conflito com a mãe e sob medida protetiva, constitui mal grave e injusto, apto a gerar temor na vítima.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que para a configuração do crime de ameaça não se exige atos de violência real (agressões físicas) ou grave ameaça de mal injusto caracterizado pela promessa de uso de violência real (ameaças de morte ou agressão física), sendo necessário, tão somente, que a promessa cause temor à vítima.

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202302643935, publicação em 16/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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