DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA. CÔMPUTO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE REQUISITO SUBJETIVO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA INVIÁVEL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. .
1. Agravo em recurso especial interposto com o objetivo de obter a contagem do tempo de prisão provisória para fins de progressão de regime, sob o fundamento de violação ao art. 42 do Código Penal. A parte recorrente alega que o período de prisão cautelar deve ser incluído no cômputo da fração exigida para a progressão de regime.
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de contar o tempo de prisão provisória para fins de progressão de regime na execução penal; e (ii) definir se a análise do pedido exige reexame de matéria fático-probatória, incompatível com a via do recurso especial.
3. Nos termos do entendimento consolidado nesta Corte, o tempo de prisão provisória pode ser computado para fins de detração penal, mas não altera automaticamente a data-base para a progressão de regime, que deve observar o cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos (Súmula 83/STJ). 4. Deve ser diferenciado o total de pena cumprida na execução penal e a pena computada a partir da data-base (a última prisão), sendo este o marco para o cálculo da fração necessária à obtenção de benefícios na execução. 5. Ademais, implica indevido revolvimento de fatos e provas, incabível nos termos da Súmula7/STJ, questionar-se a conclusão das instâncias ordinárias, sintetizadas pelo parecer da Procuradoria-Geral de Justiça do Esato, no sentido de que "no cálculo para a progressão de regime foi descontado o tempo de prisão provisória, isto é, calculou-se 2/5 (dois quintos) de (11 anos e 8 meses menos 5 cinco meses e 27 vinte e sete dias), chegando-se ao montante de 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias" (e-STJ fl. 75). IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA. CÔMPUTO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE REQUISITO SUBJETIVO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA INVIÁVEL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. . CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto com o objetivo de obter a contagem do tempo de prisão provisória para fins de progressão de regime, sob o fundamento de violação ao art. 42 do Código Penal. A parte recorrente alega que o período de prisão cautelar deve ser incluído no cômputo da fração exigida para a progressão de regime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de contar o tempo de prisão provisória para fins de progressão de regime na execução penal; e (ii) definir se a análise do pedido exige reexame de matéria fático-probatória, incompatível com a via do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do entendimento consolidado nesta Corte, o tempo de prisão provisória pode ser computado para fins de detração penal, mas não altera automaticamente a data-base para a progressão de regime, que deve observar o cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos (Súmula 83/STJ).
4. Deve ser diferenciado o total de pena cumprida na execução penal e a pena computada a partir da data-base (a última prisão), sendo este o marco para o cálculo da fração necessária à obtenção de benefícios na execução.
5. Ademais, implica indevido revolvimento de fatos e provas, incabível nos termos da Súmula7/STJ, questionar-se a conclusão das instâncias ordinárias, sintetizadas pelo parecer da Procuradoria-Geral de Justiça do Esato, no sentido de que "no cálculo para a progressão de regime foi descontado o tempo de prisão provisória, isto é, calculou-se 2/5 (dois quintos) de (11 anos e 8 meses menos 5 cinco meses e 27 vinte e sete dias), chegando-se ao montante de 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias" (e-STJ fl. 75).
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.