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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Estupro qualificado · Desclassificação para a modalidade tentada · Conduta configurando a consumação do delito · Provimento do recurso para restabelcer a sentença condenatória

Julgado em 10/12/2024 · AREsp 2.320.598 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ESTUPRO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA CONFIGURANDO A CONSUMAÇÃO DO DELITO. PROVIMENTO DO RECURSO PARA RESTABELCER A SENTENÇA CONDENATÓRIA.

Caso em exame

1. Agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão que negou seguimento a recurso especial. No caso concreto, o Tribunal de origem desclassificou a conduta de estupro qualificado de consumada para tentada, sob a alegação de que a interrupção do ato ocorreu por intervenção de terceiro.

Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do réu, consistente em atos libidinosos ofensivos à dignidade sexual da vítima, configura a forma consumada do crime de estupro, nos termos do art. 213, § 1º, do Código Penal, ou se é admissível a desclassificação para a modalidade tentada.

Razões de decidir

3. O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que o crime de estupro se consuma com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, desde que atentem contra a dignidade sexual da vítima e tenham o propósito de satisfazer a libido do agente. 4. O acórdão recorrido desclassificou a conduta para a forma tentada, alegando interrupção da prática criminosa por circunstâncias externas. No entanto, a jurisprudência do STJ considera que o contato físico e atos de natureza libidinosa já configuram a consumação do delito, não sendo admissível a desclassificação apenas pela interrupção da ação por fatores alheios à vontade do agente. 5. O depoimento da vítima, corroborado por provas testemunhais e periciais, confirma que o réu praticou atos libidinosos significativos, caracterizando a consumação do crime conforme entendimento consolidado pela Quinta Turma e pela Terceira Seção do STJ. 6. Precedentes do STJ reafirmam que "o ato libidinoso diverso da conjunção carnal, que caracteriza o crime de estupro, inclui qualquer ação com propósito lascivo, sendo evidenciada pela presença de contato físico entre o agente e a vítima" (AgRg no REsp 1.154.806/RS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior).

Dispositivo e tese

7. Agravo em recurso especial conhecido e provido.

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ESTUPRO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA CONFIGURANDO A CONSUMAÇÃO DO DELITO. PROVIMENTO DO RECURSO PARA RESTABELCER A SENTENÇA CONDENATÓRIA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão que negou seguimento a recurso especial. No caso concreto, o …

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ESTUPRO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA CONFIGURANDO A CONSUMAÇÃO DO DELITO. PROVIMENTO DO RECURSO PARA RESTABELCER A SENTENÇA CONDENATÓRIA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão que negou seguimento a recurso especial. No caso concreto, o Tribunal de origem desclassificou a conduta de estupro qualificado de consumada para tentada, sob a alegação de que a interrupção do ato ocorreu por intervenção de terceiro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do réu, consistente em atos libidinosos ofensivos à dignidade sexual da vítima, configura a forma consumada do crime de estupro, nos termos do art. 213, § 1º, do Código Penal, ou se é admissível a desclassificação para a modalidade tentada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que o crime de estupro se consuma com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, desde que atentem contra a dignidade sexual da vítima e tenham o propósito de satisfazer a libido do agente.

4. O acórdão recorrido desclassificou a conduta para a forma tentada, alegando interrupção da prática criminosa por circunstâncias externas. No entanto, a jurisprudência do STJ considera que o contato físico e atos de natureza libidinosa já configuram a consumação do delito, não sendo admissível a desclassificação apenas pela interrupção da ação por fatores alheios à vontade do agente.

5. O depoimento da vítima, corroborado por provas testemunhais e periciais, confirma que o réu praticou atos libidinosos significativos, caracterizando a consumação do crime conforme entendimento consolidado pela Quinta Turma e pela Terceira Seção do STJ.

6. Precedentes do STJ reafirmam que "o ato libidinoso diverso da conjunção carnal, que caracteriza o crime de estupro, inclui qualquer ação com propósito lascivo, sendo evidenciada pela presença de contato físico entre o agente e a vítima" (AgRg no REsp

1.154.806/RS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior).

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo em recurso especial conhecido e provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202300850411, publicação em 16/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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