TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 3ª Turma STJ Acervo STJ · Privado

Conexão · Prevenção · Acórdão recorrido · Decisão da controvérsia

Julgado em 09/12/2024 · AgInt no AREsp 2.658.692 · Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Ricardo Villas Bôas Cueva
Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva3ª Turma STJ
Resumo do caso

A Terceira Turma do STJ, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, negou provimento ao agravo interno em processo que discutia conexão e prevenção: quando o Tribunal de origem decide a controvérsia à luz de seu regimento interno e a parte não opõe embargos de declaração para discutir eventual violação de lei federal, o recurso especial é inviável, pois regimento interno não se enquadra no conceito de lei federal (art. 105 da Constituição Federal). (STJ · 09/12/2024.)

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Análise

A controvérsia envolvia conexão e prevenção, e o acórdão recorrido resolveu a questão com base no regimento interno do tribunal local. A parte levou o tema ao STJ por recurso especial, e a discussão chegou à Terceira Turma por agravo interno no agravo em recurso especial. A ementa não registra a oposição de embargos de declaração na origem para debater eventual ofensa a lei federal.

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, lembrou que a missão do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105 da Constituição Federal, é uniformizar a interpretação das leis federais, e que não é sua atribuição constitucional apreciar normas infralegais, como resoluções, portarias, regimentos internos, regulamentos e outras normas que não se enquadrem no conceito de lei federal. Daí a conclusão da Turma: o recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide a controvérsia à luz de seu regimento interno e a parte não opõe embargos de declaração para discutir eventual violação de lei federal. O agravo interno foi desprovido.

Para a advocacia cível, o acórdão indica que, diante de decisão sobre conexão ou prevenção fundada em regimento interno, a eventual ofensa a lei federal precisa ser provocada no tribunal de origem, inclusive por embargos de declaração, sob pena de o recurso especial não ser admitido.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONEXÃO. PREVENÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO DA CONTROVÉRSIA. REGIMENTO INTERNO. TRIBUNAL LOCAL. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. 1. A missão do Superior Tribunal de Justiça é uniformizar a interpretação das leis federais, nos termos do art. 105 da Constituição Federal, não sendo sua atribuição constitucional …

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONEXÃO. PREVENÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO DA CONTROVÉRSIA. REGIMENTO INTERNO. TRIBUNAL LOCAL. CONCEITO DE LEI FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.

1. A missão do Superior Tribunal de Justiça é uniformizar a interpretação das leis federais, nos termos do art. 105 da Constituição Federal, não sendo sua atribuição constitucional apreciar normas infralegais, tais como resoluções, portarias, regimentos internos, regulamentos e outras normas que não se enquadrem no conceito de lei federal.

2. O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide a controvérsia à luz de seu regimento interno e a parte não opõe embargos de declaração para discutir eventual violação de lei federal.

3. Agravo interno não provido.

Resumo e análise produzidos pela redação da Oitava Turma a partir da ementa oficial, com apoio de inteligência artificial. A ementa, reproduzida na íntegra, é o documento. Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202402008791, publicação em 13/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual