AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP INTEMPESTIVO. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Agravo regimental não provido.
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESP INTEMPESTIVO. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c o art.
1.003, § 5º, todos do Código de Processo Civil - CPC, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal - CPP.
2. No caso concreto, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 10/04/2023, iniciando-se a contagem do prazo recursal no próximo dia útil, tendo o apelo especial sido interposto somente em 26/04/2023, quando já findado o prazo legal.
3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, [a] contagem correta dos prazos recursais, nos termos definidos pela legislação processual, é ônus exclusivo da parte recorrente, de modo que a data eventualmente sugerida pelo sistema processual eletrônico não o exime de interpor o recurso no prazo previsto em lei (AgRg no AREsp n. 1.825.919/PR, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/06/2021).
4. Agravo regimental não provido.