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Inteligência Jurídica
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STJ 6ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Peculato · Suposto fato criminoso praticado no ano de 2010 · Medidas cautelares alternativas à prisão que perduram há mais de 05 (cinco) anos · Ausência de razoabilidade, no caso

Julgado em 11/12/2024 · AgRg no RHC 181.346 · Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp)
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp)
Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp)6ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PECULATO. SUPOSTO FATO CRIMINOSO PRATICADO NO ANO DE 2010. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO QUE PERDURAM HÁ MAIS DE 05 (CINCO) ANOS. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE, NO CASO. EXCESSO DE PRAZO RECONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

Agravo regimental não provido.

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PECULATO. SUPOSTO FATO CRIMINOSO PRATICADO NO ANO DE 2010. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO QUE PERDURAM HÁ MAIS DE 05 (CINCO) ANOS. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE, NO CASO. EXCESSO DE PRAZO RECONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, (e)mbora menos …

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PECULATO. SUPOSTO FATO CRIMINOSO PRATICADO NO ANO DE 2010. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO QUE PERDURAM HÁ MAIS DE 05 (CINCO) ANOS. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE, NO CASO. EXCESSO DE PRAZO RECONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NÃO PROVIDO.

1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, (e)mbora menos gravosas se comparadas à prisão preventiva e de não terem prazo determinado em lei, as cautelares previstas no art. 319 do CPP também se orientam pelo princípio da provisoriedade e devem perdurar por prazo razoável, enquanto necessárias e adequadas às circunstâncias concretas (AgRg no RHC n. 143.759/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 14/2/2022).

2. Na hipótese, a despeito da complexidade do feito e da gravidade dos fatos que ensejaram a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão como forma de resguardar a instrução criminal e mitigar o risco à aplicação da lei penal, observa-se que as restrições foram impostas ao acusado há mais de 05 (cinco) anos, sendo certo que a ação penal ainda se encontra em fase de citação e apresentação de respostas à Acusação pelos corréus.

3. Observadas as peculiaridades do caso concreto, se mostra desarrazoada a manutenção das medidas cautelares, notadamente diante da ausência de reavaliação periódica da necessidade das restrições ou da notícia de fatos contemporâneos que demonstrem o risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.

4. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202301697927, publicação em 16/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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