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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Porte de drogas para consumo próprio · Guarda municipal · Prisão em flagrante · Legitimidade

Julgado em 27/11/2024 · AREsp 2.554.846 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. GUARDA MUNICIPAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. LEGITIMIDADE. ART. 301 DO CPP. ILICITUDE DE PROVAS NÃO CONFIGURADA. SÚMULA Nº 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto em face de acórdão que reconheceu a legitimidade da prisão em flagrante realizada por guardas municipais e afastou a alegação de ilicitude das provas obtidas nessa diligência. A recorrente pleiteou a declaração de nulidade da abordagem e das provas derivadas, com base no art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal, e sua consequente absolvição nos termos do art. 386, II, do mesmo diploma legal.

Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão em flagrante realizada por guardas municipais é legítima à luz do art. 301 do Código de Processo Penal e do art. 144 da Constituição Federal; e (ii) determinar se houve ilicitude na obtenção das provas decorrentes dessa prisão.

Razões de decidir

3. A prisão em flagrante realizada pelos guardas municipais é legítima, pois o art. 301 do CPP permite que qualquer pessoa do povo, incluindo agentes públicos, efetue a prisão em situações de flagrância, sendo esta atuação compatível com o ordenamento jurídico. 4. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula nº 83 do STJ, que impede o provimento do recurso quando a decisão impugnada está de acordo com a jurisprudência pacífica do tribunal. 5. Não há nulidade na abordagem ou na obtenção das provas, pois a detenção foi devidamente fundamentada pela suspeita fundada de prática de crime, e a recorrente foi imediatamente apresentada à autoridade competente, respeitando-se os procedimentos legais. 6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a ilicitude das provas demandaria reexame de matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. GUARDA MUNICIPAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. LEGITIMIDADE. ART. 301 DO CPP. ILICITUDE DE PROVAS NÃO CONFIGURADA. SÚMULA Nº 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto em face de acórdão que reconheceu a legitimidade da …

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. GUARDA MUNICIPAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. LEGITIMIDADE. ART. 301 DO CPP. ILICITUDE DE PROVAS NÃO CONFIGURADA. SÚMULA Nº 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto em face de acórdão que reconheceu a legitimidade da prisão em flagrante realizada por guardas municipais e afastou a alegação de ilicitude das provas obtidas nessa diligência. A recorrente pleiteou a declaração de nulidade da abordagem e das provas derivadas, com base no art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal, e sua consequente absolvição nos termos do art. 386, II, do mesmo diploma legal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão em flagrante realizada por guardas municipais é legítima à luz do art. 301 do Código de Processo Penal e do art. 144 da Constituição Federal; e (ii) determinar se houve ilicitude na obtenção das provas decorrentes dessa prisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão em flagrante realizada pelos guardas municipais é legítima, pois o art. 301 do CPP permite que qualquer pessoa do povo, incluindo agentes públicos, efetue a prisão em situações de flagrância, sendo esta atuação compatível com o ordenamento jurídico.

4. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula nº 83 do STJ, que impede o provimento do recurso quando a decisão impugnada está de acordo com a jurisprudência pacífica do tribunal.

5. Não há nulidade na abordagem ou na obtenção das provas, pois a detenção foi devidamente fundamentada pela suspeita fundada de prática de crime, e a recorrente foi imediatamente apresentada à autoridade competente, respeitando-se os procedimentos legais.

6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a ilicitude das provas demandaria reexame de matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.

IV. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202400239364, publicação em 12/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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