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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Concedida de ofício

Crime de roubo · Desclassificação para o crime de furto · Grave ameaça configurada · Afirmação de detenção de arma de fogo

Julgado em 26/11/2024 · HC 879.668 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. CRIME DE ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. AFIRMAÇÃO DE DETENÇÃO DE ARMA DE FOGO. TEMOR. TENTATIVA. NÃO RECONHECIMENTO. DELITO CONSUMADO. INVERSÃO DA POSSE DO BEM. REGIME PRISIONAL. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL TORNADA DEFINITIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

Caso em exame

1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de paciente condenado por roubo (art. 157 do Código Penal), com pedido de desclassificação para furto, reconhecimento de tentativa e alteração do regime prisional.

Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 3. A questão também envolve a análise do regime prisional adequado, considerando a fundamentação utilizada para fixação do regime mais gravoso.

Razões de decidir

4. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A desclassificação do crime de roubo para furto não é possível, pois a grave ameaça foi demonstrada pela simulação de estar armado. 6. A tentativa não foi reconhecida, pois o crime de roubo se consuma com a inversão da posse do bem, ainda que por breve tempo. 7. O regime prisional fixado em semiaberto carece de fundamentação concreta, devendo ser alterado para o regime aberto.

Dispositivo e tese

8. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para estabelecer o regime aberto como inicial para cumprimento da pena.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. CRIME DE ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. AFIRMAÇÃO DE DETENÇÃO DE ARMA DE FOGO. TEMOR. TENTATIVA. NÃO RECONHECIMENTO. DELITO CONSUMADO. INVERSÃO DA POSSE DO BEM. REGIME PRISIONAL. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL TORNADA DEFINITIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas …

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. CRIME DE ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. AFIRMAÇÃO DE DETENÇÃO DE ARMA DE FOGO. TEMOR. TENTATIVA. NÃO RECONHECIMENTO. DELITO CONSUMADO. INVERSÃO DA POSSE DO BEM. REGIME PRISIONAL. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL TORNADA DEFINITIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de paciente condenado por roubo (art. 157 do Código Penal), com pedido de desclassificação para furto, reconhecimento de tentativa e alteração do regime prisional.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.

3. A questão também envolve a análise do regime prisional adequado, considerando a fundamentação utilizada para fixação do regime mais gravoso.

III. Razões de decidir

4. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

5. A desclassificação do crime de roubo para furto não é possível, pois a grave ameaça foi demonstrada pela simulação de estar armado.

6. A tentativa não foi reconhecida, pois o crime de roubo se consuma com a inversão da posse do bem, ainda que por breve tempo.

7. O regime prisional fixado em semiaberto carece de fundamentação concreta, devendo ser alterado para o regime aberto.

IV. Dispositivo

8. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para estabelecer o regime aberto como inicial para cumprimento da pena.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202304622213, publicação em 11/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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