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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Pronúncia baseada em testemunhos indiretos e elementos de inquérito · Despronúncia

Julgado em 04/12/2024 · AgRg no AgRg no HC 916.819 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA BASEADA EM TESTEMUNHOS INDIRETOS E ELEMENTOS DE INQUÉRITO. DESPRONÚNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, contra decisão que reconsiderou decisum anterior e concedeu habeas corpus de ofício para despronunciar o acusado, com base em pronúncia fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na fase extrajudicial e testemunhos indiretos. 2. O juízo de origem pronunciou o paciente com base em depoimentos prestados na fase policial e testemunhos que não presenciaram os fatos, mas relataram informações de terceiros. 3. O acórdão impetrado confirmou a pronúncia, mas a decisão agravada reconsiderou o decisum anterior, concedendo a ordem de habeas corpus para despronunciar o acusado.

Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia pode ser fundamentada exclusivamente em testemunhos indiretos e elementos colhidos durante o inquérito policial, à luz do art. 155 do CPP.

Razões de decidir

5. O testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony não é suficiente para fundamentar a pronúncia, conforme entendimento consolidado desta Corte. 6. A pronúncia baseada exclusivamente em elementos colhidos na fase extrajudicial e testemunhos indiretos viola o art. 155 do CPP. 7. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência da Quinta e Sexta Turmas do STJ, que não admite a pronúncia sem provas diretas e idôneas.

Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA BASEADA EM TESTEMUNHOS INDIRETOS E ELEMENTOS DE INQUÉRITO. DESPRONÚNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, contra decisão que reconsiderou decisum anterior e concedeu habeas corpus de ofício para despronunciar o acusado, com base em …

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA BASEADA EM TESTEMUNHOS INDIRETOS E ELEMENTOS DE INQUÉRITO. DESPRONÚNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, contra decisão que reconsiderou decisum anterior e concedeu habeas corpus de ofício para despronunciar o acusado, com base em pronúncia fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na fase extrajudicial e testemunhos indiretos.

2. O juízo de origem pronunciou o paciente com base em depoimentos prestados na fase policial e testemunhos que não presenciaram os fatos, mas relataram informações de terceiros.

3. O acórdão impetrado confirmou a pronúncia, mas a decisão agravada reconsiderou o decisum anterior, concedendo a ordem de habeas corpus para despronunciar o acusado.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia pode ser fundamentada exclusivamente em testemunhos indiretos e elementos colhidos durante o inquérito policial, à luz do art. 155 do CPP.

III. Razões de decidir

5. O testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony não é suficiente para fundamentar a pronúncia, conforme entendimento consolidado desta Corte.

6. A pronúncia baseada exclusivamente em elementos colhidos na fase extrajudicial e testemunhos indiretos viola o art. 155 do CPP.

7. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência da Quinta e Sexta Turmas do STJ, que não admite a pronúncia sem provas diretas e idôneas.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental não provido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202401903298, publicação em 09/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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