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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Inexistência de vícios · Embargos rejeitados · Caso em exame1 · 33, § 2º, do cp

Julgado em 03/12/2024 · EDcl no AgRg no AREsp 2.501.547 · Rel. Min. Joel Ilan Paciornik
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Joel Ilan Paciornik
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.

Resultado do julgamento

A inovação recursal ocorre quando o fundamento utilizado em recurso é diferente daquele utilizado anteriormente.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 33, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.416.678/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18.06.2024.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que desproveu agravo regimental, alegando omissão quanto à investigação prévia e à motivação idônea para busca e apreensão, além de violação ao art. 33, § 2º, do CP. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se …

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que desproveu agravo regimental, alegando omissão quanto à investigação prévia e à motivação idônea para busca e apreensão, além de violação ao art. 33, § 2º, do CP.

II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade que justifique a oposição de embargos de declaração.

3. A questão também envolve a análise da alegação de inovação recursal quanto à violação do art. 33, § 2º, do CP, no que toca aos argumentos lançados no agravo regimental.

III. Razões de decidir4. O acórdão embargado não apresenta omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, mas sim inconformismo do embargante com o resultado do julgamento.

5. A alegação de inovação recursal foi corretamente identificada, pois o fundamento utilizado no agravo regimental difere daquele utilizado no recurso especial.

6. A intenção de rediscutir questões já decididas no acórdão embargado é incabível na via dos embargos de declaração.

IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: "1. Embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir questões já decididas. 2. A inovação recursal ocorre quando o fundamento utilizado em recurso é diferente daquele utilizado anteriormente.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 33, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp

2.416.678/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18.06.2024.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202304001499, publicação em 09/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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