TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 2ª Turma STJ Acervo STJ · Público

Execução fiscal · Empresa em recuperação judicial · Garantia · Carta-fiança

Julgado em 10/12/2024 · REsp 2.163.310 · Rel. Min. Francisco Falcão
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Francisco Falcão
Rel. Min. Francisco Falcão2ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GARANTIA. CARTA-FIANÇA. LEI 11.101/2005. NOVAÇÃO SUI GENERIS. MANUTENÇÃO DA GARANTIA. TEMA N. 885/STJ. TRANSAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE NOVAÇÃO. PREVISÃO DE MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS. LEI 13.988/2020. RECUROS ESPECIAL IMPROVIDO.

Resultado do julgamento

Recurso especial improvido.

Leia a análise, a ementa completa e pesquise todo o acervo

Centenas de milhares de acórdãos do STJ — no penal, cada um com o resultado para a defesa e o filtro "só favoráveis" —, com busca por tema, relator e número do processo.

Liberar 24h grátis →
Ementa

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GARANTIA. CARTA-FIANÇA. LEI 11.101/2005. NOVAÇÃO SUI GENERIS. MANUTENÇÃO DA GARANTIA. TEMA N. 885/STJ. TRANSAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE NOVAÇÃO. PREVISÃO DE MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS. LEI 13.988/2020. RECUROS ESPECIAL IMPROVIDO. I - O presente feito decorre de agravo de instrumento interposto por instituição financeira pretendendo o desentranhamento de carta …

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GARANTIA. CARTA-FIANÇA. LEI 11.101/2005. NOVAÇÃO SUI GENERIS. MANUTENÇÃO DA GARANTIA. TEMA N. 885/STJ. TRANSAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE NOVAÇÃO. PREVISÃO DE MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS. LEI 13.988/2020. RECUROS ESPECIAL IMPROVIDO. I - O presente feito decorre de agravo de instrumento interposto por instituição financeira pretendendo o desentranhamento de carta fiança anteriormente prestada, em razão da celebração de transação da afiançada com a Fazenda Pública, bem como em decorrência da aprovação de plano de recuperação judicial. No Tribunal Regional Federal da 2ª Região, negou-se provimento ao agravo de instrumento. II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se observa a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o Tribunal enfrentado a questão de maneira devida e suficientemente fundamentada. III - A despeito de a aprovação do plano de recuperação judicial operar novação das dívidas da recuperanda, trata-se de novação sui generis, própria do direito empresarial falimentar e recuperacional, que tem como regra (i) a manutenção das garantias prestadas - conclusão que, na linha do trecho supracitado, se aplica a todas as formas de garantia prestadas por terceiro - (ii) estar sujeita a condição resolutiva. Tema 885/STJ. Essas razões, aferidas a partir de interpretação sistemática da Lei n. 11.101/2005, específicas relativamente à regência da recuperação de empresas, afastam a incidência das normas do Código Civil, que disciplinam em sentido oposto, especialmente quanto à exoneração do terceiro garantidor. IV - Não há negativa de vigência à lei federal quando o julgador deixa de aplicar ao caso determinado dispositivo de lei federal, fundamentando por sua não incidência, na medida em que há regramento específico pertinente à hipótese, o qual, diferentemente do alegado pela recorrente, não é compatível com a norma geral que se pretende aplicar. V - Alterar as premissas fáticas estabelecidas pela Corte de origem quanto à existência e conteúdo de cláusulas do plano de recuperação judicial e termo de transação encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. VI - As conclusões da origem quanto à validade e necessária obediência às cláusulas de manutenção da garantia encontra amparo na Lei n. 13.988/2020, a qual prevê que a proposta de transação aceita não implica novação dos créditos por ela abrangidos (art. 12, § 3º), bem como que há possibilidade de condicionar a transação à manutenção das garantias já existentes (art. 14, II). VII - Assim, correta a fundamentação do Tribunal de origem no ponto em que afasta a incidência do art. 844, § 1º, do Código Civil por reconhecer a aplicação de norma específica regente da transação operada com a Fazenda Pública (Lei n. 13.988/2020), cujas disposições não dão margem à aplicação subsidiária do dispositivo constante do Código Civil, inclusive pela existência de cláusulas específicas do plano recuperacional e da transação celebrada com a OI S.A., as quais preveem a manutenção das garantias já existentes. VIII - Recurso especial improvido.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202402997634, publicação em 19/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual