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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Lesão corporal contra mulher por razões da condição de sexo feminino e ameaça, praticadas no âmbito doméstico e familiar · Dosimetria da pena · Circunstância judicial da personalidade · Fundamentação concreta

Julgado em 26/11/2024 · HC 859.092 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DE SEXO FEMININO E AMEAÇA, PRATICADAS NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. COMPORTAMENTO VIOLENTO E AGRESSIVO. CONFISSÃO QUALIFICADA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE EM PATAMAR INFERIOR A 1/6. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente contra acórdão que manteve a dosimetria da pena aplicada pelo delito de lesão corporal em contexto de violência doméstica. A defesa alega ilegalidade na valoração negativa da personalidade do agente e na fixação do patamar da atenuante da confissão espontânea em percentual inferior a 1/6.

Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) analisar a possibilidade de conhecimento do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, à luz da jurisprudência dos Tribunais Superiores; e (ii) verificar a existência de flagrante ilegalidade na fundamentação utilizada para a valoração negativa da personalidade do agente e para a aplicação da atenuante da confissão espontânea em patamar inferior a 1/6.

Razões de decidir

3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) entendem que o habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que caracterizem constrangimento ilegal à liberdade do paciente. 4. No caso concreto, a valoração negativa da circunstância judicial da personalidade foi justificada de forma concreta pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos que demonstram a prática de violência exacerbada e insensibilidade do agente durante a execução do crime, extrapolando a mera prática do delito de lesão corporal. 5. A jurisprudência desta Corte permite a análise da personalidade do agente na dosimetria da pena a partir de elementos concretos, sendo desnecessário laudo psicológico específico para a valoração negativa, conforme entendimento consolidado. 6. Quanto à aplicação da atenuante da confissão espontânea, a fixação do patamar inferior a 1/6 em casos de confissão qualificada ou parcial é admitida pela jurisprudência, respeitando os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. 7. A revisão das circunstâncias fáticas e a revaloração das provas, que serviram de base para a dosimetria, são inviáveis na via do habeas corpus, que não permite a dilação probatória. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DE SEXO FEMININO E AMEAÇA, PRATICADAS NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. COMPORTAMENTO VIOLENTO E AGRESSIVO. CONFISSÃO QUALIFICADA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE EM PATAMAR INFERIOR A 1/6. AUSÊNCIA DE …

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DE SEXO FEMININO E AMEAÇA, PRATICADAS NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. COMPORTAMENTO VIOLENTO E AGRESSIVO. CONFISSÃO QUALIFICADA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE EM PATAMAR INFERIOR A 1/6. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente contra acórdão que manteve a dosimetria da pena aplicada pelo delito de lesão corporal em contexto de violência doméstica. A defesa alega ilegalidade na valoração negativa da personalidade do agente e na fixação do patamar da atenuante da confissão espontânea em percentual inferior a 1/6.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) analisar a possibilidade de conhecimento do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, à luz da jurisprudência dos Tribunais Superiores; e (ii) verificar a existência de flagrante ilegalidade na fundamentação utilizada para a valoração negativa da personalidade do agente e para a aplicação da atenuante da confissão espontânea em patamar inferior a 1/6.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) entendem que o habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que caracterizem constrangimento ilegal à liberdade do paciente.

4. No caso concreto, a valoração negativa da circunstância judicial da personalidade foi justificada de forma concreta pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos que demonstram a prática de violência exacerbada e insensibilidade do agente durante a execução do crime, extrapolando a mera prática do delito de lesão corporal.

5. A jurisprudência desta Corte permite a análise da personalidade do agente na dosimetria da pena a partir de elementos concretos, sendo desnecessário laudo psicológico específico para a valoração negativa, conforme entendimento consolidado.

6. Quanto à aplicação da atenuante da confissão espontânea, a fixação do patamar inferior a 1/6 em casos de confissão qualificada ou parcial é admitida pela jurisprudência, respeitando os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.

7. A revisão das circunstâncias fáticas e a revaloração das provas, que serviram de base para a dosimetria, são inviáveis na via do habeas corpus, que não permite a dilação probatória.

IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202303608628, publicação em 11/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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