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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Progressão de regime prisional · Exame criminológico · Caso em exame1 · 14.843/2024 ao art

Julgado em 11/12/2024 · AgRg no HC 952.022 · Rel. Min. Messod Azulay Neto
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Messod Azulay Neto
Rel. Min. Messod Azulay Neto5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MPSP. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Resultado do julgamento

Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A exigência do exame criminológico para progressão de regime pode ser dispensada quando o apenado apresenta documentação que comprova boa conduta carcerária, trabalho e estudo, sem registros de faltas, desde que a decisão seja devidamente fundamentada". Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112, § 1º; Lei n. 14.843/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 439; STF, Súmula Vinculante 26.

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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MPSP. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício, permitindo a progressão de regime do apenado sem a realização de exame criminológico. 2. O Tribunal de …

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MPSP. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício, permitindo a progressão de regime do apenado sem a realização de exame criminológico.

2. O Tribunal de origem reformou a decisão do juízo a quo e determinou a submissão do agravado ao exame criminológico para a progressão de regime prisional, fundamentando-se na nova redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal.

3. O juízo da execução considerou o agravado apto à progressão de regime com base em documentação que demonstra boa conduta carcerária, trabalho e estudo, sem registros de faltas.

II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência do exame criminológico para progressão de regime, conforme a nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, pode ser dispensada quando o apenado apresenta boa conduta carcerária comprovada.

III. Razões de decidir5. O Superior Tribunal de Justiça admite a realização do exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada, conforme a Súmula n. 439 do STJ.

6. O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante n. 26, permite a avaliação dos requisitos objetivos e subjetivos para progressão de regime, podendo o exame criminológico ser determinado de modo fundamentado.

7. No caso concreto, a decisão de exigir o exame criminológico foi considerada excessiva, pois o agravado já demonstrou aptidão para a progressão de regime através de documentação que atesta sua boa conduta.

IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A exigência do exame criminológico para progressão de regime pode ser dispensada quando o apenado apresenta documentação que comprova boa conduta carcerária, trabalho e estudo, sem registros de faltas, desde que a decisão seja devidamente fundamentada". Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112, § 1º; Lei n. 14.843/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 439; STF, Súmula Vinculante 26.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202403828881, publicação em 20/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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