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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal

Exame criminológico · Progressão de regime · Caso em exame1 · 112, § 1º, da lei de execução penal, dada pela lei n

Julgado em 11/12/2024 · AgRg no HC 954.577 · Rel. Min. Messod Azulay Neto
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Messod Azulay Neto
Rel. Min. Messod Azulay Neto5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MPSP. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Resultado do julgamento

A concessão de habeas corpus de ofício é cabível quando há excesso na execução penal, impossibilitando a reinserção gradual e justa do apenado na sociedade". Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112, § 1º (redação dada pela Lei n. 14.843/2024).Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 439; STF, Súmula Vinculante n. 26.

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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MPSP. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, deferindo o pedido de progressão de regime. 2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau e determinou a realização de exame criminológico para …

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MPSP. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, deferindo o pedido de progressão de regime.

2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau e determinou a realização de exame criminológico para progressão de regime, com base na nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, dada pela Lei n. 14.843/2024.

3. O agravante sustenta que a exigência do exame criminológico é regra procedimental e que sua dispensa deve ser motivada.

II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que determinou a realização do exame criminológico para progressão de regime, com base na nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, está devidamente fundamentada.

III. Razões de decidir5. O Tribunal de origem fundamentou a necessidade do exame criminológico apenas na nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal e em faltas graves antigas e reabilitadas, sem argumentação concreta.

6. A jurisprudência do STJ admite o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada, conforme Súmula n. 439 do STJ.

7. No caso concreto, o juízo da execução considerou o apenado apto à progressão de regime, com base em documentação que demonstra boa conduta carcerária e reabilitação de faltas antigas, caracterizando excesso na execução penal.

IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A realização do exame criminológico para progressão de regime deve ser fundamentada nas peculiaridades do caso concreto. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é cabível quando há excesso na execução penal, impossibilitando a reinserção gradual e justa do apenado na sociedade". Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112, § 1º (redação dada pela Lei n. 14.843/2024).Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 439; STF, Súmula Vinculante n. 26.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202403969331, publicação em 18/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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