DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RÉU MENOR DE 21 ANOS NA DATA DO FATO. PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE. EXTINTA A PUNIBILIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que não conheceu de apelação criminal por intempestividade, mantendo a condenação do paciente por furto qualificado (art. 155, §4º, IV, do CP) a 2 anos de reclusão em regime aberto e multa. 2. O paciente alega a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, considerando que, à época do delito, tinha 19 anos, o que reduz o prazo prescricional pela metade, de 4 para 2 anos. 3. Entre o recebimento da denúncia (6/12/2010) e a publicação da sentença (26/8/2013), transcorreu prazo superior a 2 anos, ensejando a prescrição.
4. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva retroativa, considerando a redução do prazo prescricional pela metade em razão da menoridade relativa do paciente à época do fato.
5. O prazo prescricional para a pena aplicada de 2 anos de reclusão é de 4 anos, conforme o art. 109, V, do CP, mas é reduzido pela metade para 2 anos, nos termos do art. 115 do CP, devido à menoridade relativa do paciente. 6. Verificou-se o transcurso de prazo superior a 2 anos entre o recebimento da denúncia e a sentença, configurando a prescrição da pretensão punitiva. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO PACIENTE, COM BASE NA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RÉU MENOR DE 21 ANOS NA DATA DO FATO. PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE. EXTINTA A PUNIBILIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que não conheceu de apelação criminal por intempestividade, mantendo a condenação do paciente por furto qualificado (art. 155, §4º, IV, do CP) a 2 anos de reclusão em regime aberto e multa.
2. O paciente alega a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, considerando que, à época do delito, tinha 19 anos, o que reduz o prazo prescricional pela metade, de 4 para 2 anos.
3. Entre o recebimento da denúncia (6/12/2010) e a publicação da sentença (26/8/2013), transcorreu prazo superior a 2 anos, ensejando a prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva retroativa, considerando a redução do prazo prescricional pela metade em razão da menoridade relativa do paciente à época do fato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O prazo prescricional para a pena aplicada de 2 anos de reclusão é de 4 anos, conforme o art. 109, V, do CP, mas é reduzido pela metade para 2 anos, nos termos do art. 115 do CP, devido à menoridade relativa do paciente.
6. Verificou-se o transcurso de prazo superior a 2 anos entre o recebimento da denúncia e a sentença, configurando a prescrição da pretensão punitiva.
IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO PACIENTE, COM BASE NA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.