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Inteligência Jurídica
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STJ 5ª Turma STJ Acervo STJ · Penal Favorável à defesa

Furto · Prescrição da pretensão punitiva · Réu menor de 21 anos na data do fato · Prazo prescricional pela metade

Julgado em 03/12/2024 · HC 865.760 · Rel. Min. Daniela Teixeira
Sede do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília
Foto de Daniela Teixeira
Rel. Min. Daniela Teixeira5ª Turma STJ
Resumo do caso · a ementa oficial, organizada por seções
Cabeçalho da ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RÉU MENOR DE 21 ANOS NA DATA DO FATO. PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE. EXTINTA A PUNIBILIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que não conheceu de apelação criminal por intempestividade, mantendo a condenação do paciente por furto qualificado (art. 155, §4º, IV, do CP) a 2 anos de reclusão em regime aberto e multa. 2. O paciente alega a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, considerando que, à época do delito, tinha 19 anos, o que reduz o prazo prescricional pela metade, de 4 para 2 anos. 3. Entre o recebimento da denúncia (6/12/2010) e a publicação da sentença (26/8/2013), transcorreu prazo superior a 2 anos, ensejando a prescrição.

Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva retroativa, considerando a redução do prazo prescricional pela metade em razão da menoridade relativa do paciente à época do fato.

Razões de decidir

5. O prazo prescricional para a pena aplicada de 2 anos de reclusão é de 4 anos, conforme o art. 109, V, do CP, mas é reduzido pela metade para 2 anos, nos termos do art. 115 do CP, devido à menoridade relativa do paciente. 6. Verificou-se o transcurso de prazo superior a 2 anos entre o recebimento da denúncia e a sentença, configurando a prescrição da pretensão punitiva. IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO PACIENTE, COM BASE NA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RÉU MENOR DE 21 ANOS NA DATA DO FATO. PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE. EXTINTA A PUNIBILIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que não conheceu de apelação criminal por intempestividade, mantendo a condenação do paciente por furto qualificado (art. 155, §4º, IV, do CP) a 2 …

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RÉU MENOR DE 21 ANOS NA DATA DO FATO. PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE. EXTINTA A PUNIBILIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que não conheceu de apelação criminal por intempestividade, mantendo a condenação do paciente por furto qualificado (art. 155, §4º, IV, do CP) a 2 anos de reclusão em regime aberto e multa.

2. O paciente alega a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, considerando que, à época do delito, tinha 19 anos, o que reduz o prazo prescricional pela metade, de 4 para 2 anos.

3. Entre o recebimento da denúncia (6/12/2010) e a publicação da sentença (26/8/2013), transcorreu prazo superior a 2 anos, ensejando a prescrição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva retroativa, considerando a redução do prazo prescricional pela metade em razão da menoridade relativa do paciente à época do fato.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O prazo prescricional para a pena aplicada de 2 anos de reclusão é de 4 anos, conforme o art. 109, V, do CP, mas é reduzido pela metade para 2 anos, nos termos do art. 115 do CP, devido à menoridade relativa do paciente.

6. Verificou-se o transcurso de prazo superior a 2 anos entre o recebimento da denúncia e a sentença, configurando a prescrição da pretensão punitiva.

IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO PARA DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DO PACIENTE, COM BASE NA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.

Ementa reproduzida do espelho do acórdão publicado pelo Superior Tribunal de Justiça em seus dados abertos (registro 202303964920, publicação em 09/12/2024). Material informativo; não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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